TJDFT - 0717866-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:12
Outras decisões
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28/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2024 13:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717866-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT, ERIKA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT e ERIKA CRISTINA DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora, em maio/2023, adquiriu junto à requerida passagens aéreas com destino a cidade de Orlando, tendo designado como datas a ida prevista para o dia 08/01/2024 e retorno dia 17/01/2024, pelo valor total de R$ 9.780,23 (nove mil, setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos) - id. 171502343 e seguintes.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos pedidos dos requerentes.
Muito embora a empresa ré não tenha comunicado oficialmente o cancelamento dos voos adquiridos pelos requerentes, considerando que a requerida enfrenta atualmente enormes dificuldades em emitir passagens, inclusive fartamente veiculadas por meio de notícias da imprensa, não se pode obrigar o consumidor a permanecer na insegurança quanto ao não cumprimento do contrato, nem mesmo a compeli-lo a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui esta intenção, nem a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Assim, caberá à requerida pagar aos autores o valor total de R$ 9.780,23 (nove mil setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 9.780,23 (nove mil setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23/05/2023 – id. 171502343) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/11/2023 – id. 177969308).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 12:45
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT - CPF: *64.***.*08-91 (REQUERENTE) em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:37
Outras decisões
-
21/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:23
Outras decisões
-
11/09/2023 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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