TJDFT - 0709252-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:15, Vara Cível do Guará.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709252-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO FAMILY S CHURCH REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO MINISTERIO FAMILY S CHURCH RESTAURANDO VIDAS E DIRECIONANDO GERACOES moveu ação contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., buscando o pagamento de indenização securitária.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro empresarial com a requerida e que, durante a vigência da apólice, sofreu um sinistro consistente em furto mediante arrombamento.
Informa que a seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização, em valor que considera insuficiente para cobrir os prejuízos.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença, a título de danos materiais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em resumo, a legalidade da recusa ao pagamento integral da indenização, sob o argumento de que os prejuízos reclamados foram recuperados e que parte dos danos não possui cobertura contratual.
Alega, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações autorais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, ao passo que a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem e apto ao saneamento.
Inicialmente, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a regularidade da representação das partes.
Não há nulidades a sanar ou preliminares a apreciar.
Passo, então, à fixação dos pontos controvertidos, que consistem em: A extensão dos danos decorrentes do sinistro ocorrido em 02/11/2022.
O estado dos bens apreendidos e devolvidos à parte autora; A existência de cobertura contratual para os bens subtraídos e danos ocasionados pelo furto; A responsabilidade da seguradora ré pelo pagamento integral da indenização pleiteada.
No caso em comento, entendo pela distribuição estática do ônus da prova, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à ré incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373, incisos I e II, CPC.
Nesse contexto, a despeito de a parte autora ter requerido a inversão do ônus da prova, entendo que a comprovação, pela ré, de que os bens devolvidos à autora estariam em perfeitas condições de uso, seria impossível, pois se encontram na posse da requerente.
Lado outro, é de fácil comprovação à requerente o estado dos bens furtados que teriam sido apreendidos e devolvidos pela polícia, consoante relatado nos autos.
DEFIRO, pois, a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o rol de testemunhas, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Advirto que incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem, caso queiram, requerimento de ajustes ou complementações, conforme o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709252-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO FAMILY S CHURCH RESTAURANDO VIDAS E DIRECIONANDO GERACOES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 190399960.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709252-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO FAMILY S CHURCH RESTAURANDO VIDAS E DIRECIONANDO GERACOES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 186787877 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES.
Servidor Geral -
21/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709252-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO FAMILY S CHURCH RESTAURANDO VIDAS E DIRECIONANDO GERACOES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial porque agora se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:54:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:05
Deferido o pedido de MINISTERIO FAMILY S CHURCH RESTAURANDO VIDAS E DIRECIONANDO GERACOES - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (AUTOR).
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17/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/01/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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