TJDFT - 0709053-47.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709053-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDO PAES LANDIM LIMA RECONVINTE: BRUNO GARCIA LOPES BARRETO REU: BRUNO GARCIA LOPES BARRETO RECONVINDO: ADEMILDO PAES LANDIM LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ADEMILDO PAES LANDIM LIMA em face de BRUNO GARCIA LOPES BARRETO, com valor atribuído à causa em R$ 64.300,00 (sessenta e quatro mil e trezentos reais).
Posteriormente, o Autor requereu a correção deste valor para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), alegando erro aritmético.
Em sua petição inicial, o Autor narra que foi contratado pelo Réu para a construção de uma casa, inicialmente com 278,94m², sob o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por metro quadrado, totalizando R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais).
Afirmou que, durante a execução da obra, foram acordados serviços extras que somariam R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), elevando o valor total da obra para R$ 275.300,00 (duzentos e setenta e cinco mil e trezentos reais).
Alega ter recebido apenas R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais), restando um saldo devedor de R$ 64.300,00, posteriormente alterado para R$ 80.000,00.
O Autor ainda aduz que o Réu se negou a celebrar contrato escrito, justificando que a "palavra de homem não faz curva", e que nunca falhou com os pagamentos na data certa até o momento da controvérsia.
Contudo, no final, o Réu teria se recusado a pagar o saldo remanescente.
O Reconvindo também apresentou um rol detalhado de serviços que considera extras, incluindo laje da garagem, cerâmica em terraços, calçadas, bloquetes, muros e piscina, totalizando os R$ 80.000,00.
O Réu, BRUNO GARCIA LOPES BARRETO, devidamente citado, apresentou Contestação e Reconvenção [209492687 - Petição de Contestação e Reconvenção, 30/08/2024].
Na Contestação, o Réu arguiu que a relação entre as partes deveria ser considerada de consumo.
Negou a existência de serviços extras além do que foi inicialmente contratado, ou seja, a construção da residência com 278m².
Asseverou que o Autor não concluiu os serviços inicialmente contratados, recebendo pagamentos semanais de forma desproporcional ao andamento da obra.
O Réu afirmou que pagou o montante de R$ 211.000,00, valor superior ao inicialmente combinado de R$ 195.300,00, gerando um excesso de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).
Destacou ainda que a obra foi abandonada pelo Autor, ficando inacabada, e que necessitará gastar R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) para a sua conclusão, conforme orçamento de terceiro.
Alegou que os serviços executados foram de baixa qualidade, apresentando defeitos como rachaduras, reutilização de partes velhas do muro, falta de pintura e problemas na iluminação.
Em Reconvenção, o Réu/Reconvinte postulou a condenação do Autor/Reconvindo à devolução de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), referente ao valor alegadamente pago em excesso, e também à reparação dos prejuízos decorrentes da execução defeituosa e não conclusão dos serviços, tendo atribuído à reconvenção o valor de R$ 15.700,00.
A parte Autora (Ademildo) apresentou Réplica à Contestação [209819865 - Petição, 03/09/2024] e Contestação à Reconvenção [227848753 - Petição, 01/03/2025].
Na Réplica, o Autor impugnou as alegações do Réu, reafirmando que a quantia cobrada se refere a serviços extras combinados verbalmente após o término do contrato inicial da construção da casa.
Na Contestação à Reconvenção, o Reconvindo refutou a alegação de serviços malfeitos e a cobrança de R$ 15.700,00, argumentando que o Reconvinte não apresentou provas de tais fatos, e requereu o julgamento de improcedência da reconvenção.
Inicialmente, o Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação do direito à gratuidade de justiça.
Após diversas intimações e juntada de documentos, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sob o fundamento de que o autor não comprovou a insuficiência de recursos e que as pesquisas realizadas pelo Juízo indicavam patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.
Em seguida, o Autor recolheu as custas processuais.
Uma decisão anterior do Juízo decidiu por não designar a audiência inicial de conciliação ou mediação, com base nas estatísticas oficiais que demonstravam um baixo índice de acordos em audiências prévias no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), visando a razoável duração do processo.
Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou a alegação de se tratar de relação de consumo, por entender que o Autor atua como pedreiro, prestando um serviço simples, e estabeleceu o ônus da prova: ao Autor caberia provar a extensão do contrato e os serviços executados, e ao Réu/Reconvinte caberia provar que pagou todos os serviços executados.
Foi deferido o agendamento de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e, posteriormente, redesignada para 03/07/2025.
O pedido do Autor para que as testemunhas fossem intimadas judicialmente foi indeferido, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, que atribui ao advogado da parte a responsabilidade de informar a testemunha.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 03/07/2025, presentes o Autor e seu advogado, e o Réu e seu advogado, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor e do Réu, bem como as declarações da testemunha Amarildo de Oliveira, conforme registrado em mídia audiovisual.
O pedido do patrono do Autor para a oitiva de seu constituinte após o depoimento pessoal do Réu foi indeferido.
Ao final, a fase instrutória foi encerrada, concedendo-se prazo sucessivo para alegações finais.
As partes apresentaram suas Alegações Finais, reiterando seus argumentos e pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar/Prejudicial – Da Relação de Consumo Inicialmente, cumpre reiterar a decisão saneadora que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
A relação jurídica estabelecida entre ADEMILDO PAES LANDIM LIMA e BRUNO GARCIA LOPES BARRETO, embora envolva a prestação de serviços, não se enquadra na definição de relação consumerista.
Conforme já assentado em decisão anterior, e conforme o entendimento jurisprudencial que se coaduna com a realidade dos autos, o Autor atuava como pedreiro, um trabalhador autônomo, mestre de obras, não configurando uma empresa constituída no sentido de fornecedor de serviços com a complexidade e estruturação que justificaria a hipossuficiência do Réu na forma tutelada pelo CDC.
Assim, a prestação de serviço em questão, por sua natureza, caracteriza-se como um serviço simples de mão de obra, sem a subsunção às normas protetivas do direito do consumidor.
Do Mérito da Ação Principal (Ademildo vs.
Bruno) A pretensão do Autor, ADEMILDO PAES LANDIM LIMA, é a cobrança de um saldo devedor referente a supostos serviços extras realizados na construção da residência do Réu, BRUNO GARCIA LOPES BARRETO.
A controvérsia central do presente processo reside na extensão do contrato e nos serviços efetivamente executados, especialmente no que tange aos "serviços extras" alegados pelo Autor.
Conforme estabelecido na decisão saneadora, o ônus de provar a extensão do contrato e os serviços executados recai sobre o Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito de cobrar as quantias pleiteadas.
O Autor alega ter sido contratado para a construção da casa, com um valor inicial de R$ 700,00 (setecentos reais) por metro quadrado, para uma área de 278,94m² (ou 296m² conforme alegações finais).
Afirma ter recebido R$ 211.000,00 (ou R$ 211.300,00).
A sua pretensão de cobrança, inicialmente em R$ 64.300,00, foi posteriormente retificada para R$ 80.000,00, referindo-se a uma série de serviços que classifica como adicionais, incluindo muro da frente, laje da garagem, piscina, calçadas, instalação de bloquetes, revestimentos, entre outros.
No entanto, a narrativa do Réu apresenta uma perspectiva diferente e mais detalhada, que se mostra mais coerente com a ausência de um contrato escrito formal.
O Réu sustenta que o acordo inicial era para a entrega da "casa na chave" por R$ 700,00 (setecentos reais) o metro quadrado.
O termo "na chave" implica em uma casa completamente acabada e pronta para morar, incluindo acabamentos, pintura e parte elétrica finalizada.
O Réu admitiu ter pago o montante de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais) ao Autor, conforme os comprovantes de pagamento via PIX e Santander anexados aos autos [209494879, 209494881, 209494883, 209494884 - Comprovantes de Pagamento Bruno, 30/08/2024, e Doc. 01 - Comprovantes de Pagamento Bruno, 30/08/2024, pgs. 108-169].
Ele esclareceu que os serviços que o Autor classificou como "extras", tais como o muro da frente, a laje da garagem e a piscina, foram solicitados pelo Autor como adicionais depois do acordo inicial, sob a alegação de que não estavam no projeto.
O Réu sentiu-se compelido a aceitar essas cobranças extras devido ao andamento da obra, evitando maiores desgastes, e efetuou os pagamentos dentro do montante total de R$ 211.000,00.
Especificamente, o Réu mencionou que o muro foi cobrado em R$ 30.000,00, a laje da garagem em R$ 15.000,00 e a piscina, que havia sido acordada em R$ 21.000,00, teve um acréscimo de R$ 12.000,00 solicitado posteriormente.
O ponto fulcral reside na interpretação do que constitui a "casa na chave".
Se o acordo inicial previa a entrega da casa completamente acabada, os elementos essenciais de uma construção, como muros, laje da garagem e piscina (se presentes no projeto arquitetônico, como o Réu afirma que estavam), deveriam estar incluídos no preço por metro quadrado.
A alegação do Réu de que tais itens foram apresentados como "adicionais" pelo Autor, mesmo fazendo parte de um projeto que deveria ser entregue "na chave", enfraquece a tese do Autor de que estes seriam serviços completamente "extras" e desvinculados do contrato principal.
Ademais, o Autor em seu depoimento pessoal, e também em suas Alegações Finais, reconheceu que a obra não estava totalmente concluída.
Mencionou, por exemplo, que a pintura externa estava apenas no "prime", aguardando o Réu adquirir a tinta mais detalhada que desejava.
Essa admissão corrobora as alegações do Réu de que serviços importantes foram deixados por fazer, como pintura, parte elétrica (luminárias) e vedação do telhado da área gourmet, que resultava em infiltrações.
O Réu, inclusive, apresentou uma "Proposta de Mão de Obra" de uma terceira empresa, a Morada Construções, datada de 03 de outubro de 2023, orçando em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a conclusão de serviços como pintura interna e externa, pintura de muros, instalação de rufos, acessórios de banheiro, torneiras, rejunte, pingadeiras, iluminação geral da casa e instalação de grama.
Este documento reforça a tese de que a obra não foi entregue conforme o prometido e que o Réu teve que buscar soluções para finalizá-la.
A ausência de um contrato escrito, amplamente discutida nos autos, torna complexa a delimitação precisa das obrigações de cada parte.
O Autor afirmou que sempre cobrou o contrato, mas o Réu nunca aceitou, alegando que "palavra de homem não faz curva".
Contudo, a ausência de documentação formal recai sobre ambas as partes, mas principalmente sobre o Autor, que é o prestador do serviço e quem busca a cobrança de valores adicionais.
Em um ambiente de construção, a formalização do escopo e dos valores é fundamental para evitar controvérsias futuras.
A testemunha Amarildo de Oliveira, embora tenha atestado a boa reputação e profissionalismo do Autor, e que o Autor construiu sua própria casa e outras em Brasília, afirmou expressamente que não participou da negociação entre Ademildo e Bruno e não trabalhou na casa objeto da presente demanda.
Portanto, seu depoimento, embora elogie a conduta profissional do Autor, nada acrescenta aos fatos específicos da contratação e execução da obra em discussão entre as partes deste processo.
Assim, diante do conjunto probatório, e considerando que o ônus da prova de demonstrar a extensão dos serviços extras e o saldo devedor recaía sobre o Autor, verifica-se que este não se desincumbiu de seu encargo.
A narrativa do Réu, que alega que os serviços tidos como "extras" pelo Autor estavam implícitos no conceito de "casa na chave" e que os pagamentos feitos já englobaram esses valores, é mais robusta e corroborada pela documentação apresentada e pelas próprias admissões do Autor sobre a não conclusão da obra.
Os comprovantes de pagamento apresentados pelo Réu atestam a quitação do valor total de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais) [209494879, 209494881, 209494883, 209494884 - Comprovantes de Pagamento Bruno, 30/08/2024, pgs. 108-169].
Em face da falta de provas contundentes por parte do Autor quanto à efetiva prestação dos "serviços extras" na forma e valores pleiteados e quanto ao saldo devedor, a improcedência do pedido da ação principal é medida que se impõe.
Do Mérito da Reconvenção (Bruno vs.
Ademildo) Na Reconvenção, o Réu/Reconvinte, BRUNO GARCIA LOPES BARRETO, busca a devolução de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), valor que alega ter pago em excesso ao Autor/Reconvindo, e a reparação de prejuízos decorrentes da má execução e não conclusão dos serviços.
Como já destacado na análise da ação principal, a relação contratual entre as partes foi marcada pela informalidade e pela ausência de contrato escrito.
Isso resultou em uma delimitação confusa e imprecisa do escopo dos serviços inicialmente contratados e dos supostos adicionais.
O Reconvinte baseia sua alegação de excesso de pagamento na comparação entre o valor total pago (R$ 211.000,00) e o valor inicial estimado para a casa (R$ 195.300,00, resultante de 278,94m² x R$ 700,00/m²).
A diferença entre esses valores, de fato, é de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).
Contudo, o próprio Reconvinte Bruno admitiu que, após o acordo inicial, foram solicitados e pagos valores adicionais para serviços como muro (R$ 30.000,00), laje da garagem (R$ 15.000,00) e piscina (R$ 21.000,00, com acréscimo de R$ 12.000,00, totalizando R$ 33.000,00 para a piscina se considerarmos o pedido extra).
Embora ele tenha afirmado que esses valores estavam contidos nos R$ 211.000,00 pagos, e que foram aceitos sob coação em razão do andamento da obra, a soma desses "adicionais" (R$ 30.000,00 + R$ 15.000,00 + R$ 21.000,00 = R$ 66.000,00, sem contar o pedido extra de R$ 12.000,00 da piscina) excede os R$ 15.700,00 que ele alega ter pago em excesso.
Se adicionarmos esses R$ 66.000,00 ao valor inicial de R$ 195.300,00, o custo total da obra, com os serviços admitidos por Bruno como "adicionais", ascenderia a R$ 261.300,00.
Comparando com o total pago de R$ 211.000,00, haveria um débito por parte de Bruno, e não um excesso de pagamento.
Essa contradição na própria narrativa do Reconvinte, que ora afirma ter pago a mais, ora admite ter pagado por serviços adicionais que, em uma conta simples, fariam com que ele ainda devesse valores, demonstra a profundidade da confusão contratual.
Não há documentação clara que permita diferenciar o que estava incluído nos R$ 700,00/m² versus o que foi considerado "extra" e se esses "extras" foram totalmente pagos ou se geraram um saldo a favor ou contra alguma das partes.
A situação é ainda mais intrincada pelas alegações de serviços malfeitos e inacabados, que foram apresentadas tanto pelo Autor como pelo Réu.
Embora o Réu tenha apresentado um orçamento de R$ 55.000,00 para a conclusão da obra, a ausência de uma prova técnica (perícia) no processo, que pudesse quantificar com precisão os defeitos e os serviços não executados, impede a atribuição de um valor certo e determinado para a reparação desses prejuízos.
Assim, embora as alegações de má-fé e de prejuízos sejam mútuas e se revelem presentes na discórdia entre as partes, a falta de prova documental e técnica robusta, somada à natureza verbal e confusa dos acordos, inviabiliza a quantificação de um saldo devedor ou credor de forma precisa e segura.
Não é possível, a partir dos elementos coligidos nos autos, determinar com a certeza necessária se o Autor/Reconvindo é devedor de valores ou se a extensão dos serviços ou dos defeitos geraria um direito à restituição ou compensação em favor do Reconvinte.
A controvérsia sobre a extensão do contrato e os serviços executados, com as teses de ambas as partes apresentando inconsistências e carências probatórias, impede o acolhimento do pedido reconvencional.
Portanto, os pedidos formulados na reconvenção não encontram substrato probatório suficiente para sua procedência.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima delineadas, este Juízo resolve o mérito da demanda nos seguintes termos: 1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cobrança proposta por ADEMILDO PAES LANDIM LIMA em face de BRUNO GARCIA LOPES BARRETO. 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção proposta por BRUNO GARCIA LOPES BARRETO em face de ADEMILDO PAES LANDIM LIMA.
Da Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos proporcionalmente aos seus respectivos pedidos.
O Autor, ADEMILDO PAES LANDIM LIMA, postulou a condenação do Réu ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme retificação do valor da causa.
O Réu/Reconvinte, BRUNO GARCIA LOPES BARRETO, em sua reconvenção, pleiteou a devolução de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).
Condeno o autor a pagar metade das custas e o réu a pagar metade das custas.
Condeno o autor a pagar 11% de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa da ação.
Condeno réu-reconvinte a pagar honorários advocatícios, fixados 11% sobre o pedido de reconvenção.
Fixo acima do mínimo legal diante da necessidade acompanhamento em audiência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2025 08:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 08:51
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA LOPES BARRETO em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:00
Indeferido o pedido de ADEMILDO PAES LANDIM LIMA - CPF: *74.***.*65-53 (AUTOR)
-
25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
04/06/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA LOPES BARRETO em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709053-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDO PAES LANDIM LIMA RECONVINTE: BRUNO GARCIA LOPES BARRETO REU: BRUNO GARCIA LOPES BARRETO RECONVINDO: ADEMILDO PAES LANDIM LIMA CERTIDÃO A RÉPLICA e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO de ID's 209819865 e 227848753 foi juntada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, venha a parte RÉ-RECONVINTE em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 JELCIAS FERNANDES AFONSO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
01/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADEMILDO PAES LANDIM LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:04
Juntada de Petição de comprovante
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 17:22
Outras decisões
-
03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709053-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDO PAES LANDIM LIMA REU: BRUNO GARCIA LOPES BARRETO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 17:33:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Deferido o pedido de ADEMILDO PAES LANDIM LIMA - CPF: *74.***.*65-53 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:01
Gratuidade da justiça não concedida a ADEMILDO PAES LANDIM LIMA - CPF: *74.***.*65-53 (AUTOR).
-
17/04/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709053-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDO PAES LANDIM LIMA REU: BRUNO GARCIA LOPES BARRETO EMENDA A petição do ID: 186999681 não atendeu ao despacho proferido no ID: 183360865.
Com efeito, no ID: 186999693 e ID: 187001695 a parte autora juntou apenas os recibos de entrega das declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2022 e 2023), não tendo juntado as declarações completas.
Portanto, intime-se para cumprir o despacho do ID: 172583640, juntando cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), na derradeira quinzena legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 18:43:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709053-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDO PAES LANDIM LIMA REU: BRUNO GARCIA LOPES BARRETO EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 10 de janeiro de 2024 18:13:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 18:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707597-62.2023.8.07.0014
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Michele Araujo Pereira
Advogado: Luciana de Souza Ameno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 09:58
Processo nº 0750259-35.2023.8.07.0016
Mayra Sirilo da Silva
Olx Pay Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Mayra Sirilo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:43
Processo nº 0711799-82.2023.8.07.0014
Vivian da Silva Martins
Flavia Martins Farias Nunes
Advogado: Stephany Stasiak Rodrigues de Lima Marti...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:55
Processo nº 0709057-84.2023.8.07.0014
Rubens de Brito Feitosa
Luciano Machado Aragao
Advogado: Ricardo Pereira de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:09
Processo nº 0711425-66.2023.8.07.0014
Defensoria Publica do Distrito Federal
Joao Paulo de Carvalho Bimbato
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Bimbato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:17