TJDFT - 0709057-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 11:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/06/2025 11:35
Desapensado do processo #Oculto#
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26/06/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:15, Vara Cível do Guará.
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26/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RUBENS DE BRITO FEITOSA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:15, Vara Cível do Guará.
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709057-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE BRITO FEITOSA REU: LUCIANO MACHADO ARAGAO DECISÃO Trata-se de ação INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C obrigação de fazer ajuizada por RUBENS DE BRITO FEITOSA em face LUCIANO MACHADO ARAGÃO.
Relata que o réu veiculou, por meio de redes sociais, afirmações de conteúdo desonroso, atribuindo ao autor condutas que atentam contra sua honra e reputação.
Justiça gratuita deferida em ID. 194241600.
Contestação apresentada em ID. 197307282, no qual a parte ré alega, preliminarmente, incompetência deste juízo e impugnação à justiça gratuita; Da alegação de incompetência A parte ré suscitou a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Contudo, a matéria já foi devidamente apreciada e superada por decisão proferida nos autos do conflito de competência registrado sob o ID nº 180714988, na qual este Juízo foi expressamente declarado competente para apreciar a controvérsia.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência, por já ter sido objeto de decisão anterior, não havendo que se falar em rediscussão da matéria.
Da impugnação à justiça gratuita: O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em que pese os argumentos da impugnação, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida anteriormente.
Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
Não existem mais questões processuais pendentes.
As partes estão devidamente representadas em Juízo.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A parte autora terá o ônus da prova quanto às seguintes questões de fato, por se tratarem de elementos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: A existência das ofensas perpetradas pela parte ré, com conteúdo potencialmente ofensivo à honra, imagem ou dignidade do autor (conduta ilícita); A ocorrência de dano moral decorrente de tais condutas; O nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte ré e o alegado prejuízo suportado pelo autor.
A parte ré terá o ônus da prova quanto às seguintes questões de fato, por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: A ausência de conduta ilícita, especialmente no que se refere às publicações e alegadas ofensas veiculadas; A inexistência de dano ou de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pela parte autora; Qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na petição inicial.
As questões de direito relevantes dizem respeito à interpretação da legislação aplicável ao caso.
Tal análise será feita em sentença, após a produção probatória.
A juntada de novos documentos deve observar os limites do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Defiro a produção da prova oral para oitiva da testemunha do autor indicada em ID. 204874107.
Designem-se data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, expeçam-se as diligências necessárias.
As partes devem observar que somente serão expedidas diligências pelo Juízo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.
Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência.
As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 08:31
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709057-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE BRITO FEITOSA REU: LUCIANO MACHADO ARAGAO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 196874935.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
26/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709057-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE BRITO FEITOSA REU: LUCIANO MACHADO ARAGAO DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Entretanto, considerando o comparecimento espontâneo da parte ré (ID: 192421793), dê-se vista dos autos à r.
Defensoria Pública para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 21:14:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS DE BRITO FEITOSA - CPF: *45.***.*24-61 (AUTOR).
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709057-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE BRITO FEITOSA REU: LUCIANO MACHADO ARAGAO EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 18:24:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709057-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE BRITO FEITOSA REU: LUCIANO MACHADO ARAGAO EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 19:20:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2023 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:26
Suscitado Conflito de Competência
-
09/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:39
Declarada incompetência
-
29/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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