TJDFT - 0700558-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700558-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700558-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRNE MURILO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRNE MURILO RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação do Réu ao pagamento de diferenças relativas à sua conta vinculada ao PASEP, a título de indenização por dano material, sustentando a existência de valores desfalcados e indevidamente corrigidos em sua conta, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
O Autor pleiteou, outrossim, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios comprometeria seu próprio sustento e o de sua família.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu decisões determinando a intimação da parte autora para comprovar o direito à obtenção da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como para comprovar que atualmente é residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Posteriormente, nova intimação foi expedida, especificamente requerendo a juntada de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) relativas aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022, e reiterando a necessidade de comprovação de residência atual no Guará, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Em resposta, a parte autora apresentou petição juntando comprovante de endereço e documentos que pretendiam demonstrar sua hipossuficiência.
Não obstante a juntada de documentos, este Juízo proferiu decisão indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora, ao fundamento de que não houve o cumprimento integral das determinações para comprovação da hipossuficiência, tampouco foi justificada a impossibilidade de fazê-lo.
A decisão ressaltou que a recalcitrância da parte autora autoriza a presunção desfavorável de que não faz jus ao benefício, e que não foram demonstradas despesas extraordinárias que minguassem a subsistência.
Em decorrência do indeferimento, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Irresignado, o Autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que os contracheques, cópia da declaração do imposto de renda e extratos dos últimos três meses seriam suficientes para comprovar sua hipossuficiência, e requerendo a antecipação da tutela para concessão da gratuidade.
O Egrégio Tribunal de Justiça, em sede recursal, não conheceu dos documentos juntados no agravo de instrumento que não haviam sido submetidos à apreciação do Juízo de origem, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça.
A decisão monocrática do Relator no agravo de instrumento fundamentou que, conforme os contracheques juntados aos autos, o autor possuía renda líquida superior a cinco salários-mínimos, parâmetro adotado por aquele Tribunal para avaliação da miserabilidade jurídica.
Considerando a insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica e a ausência de probabilidade do direito, o Relator indeferiu tanto a antecipação dos efeitos da tutela quanto a gratuidade de justiça no que concerne ao recurso, determinando a intimação do agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Posteriormente, constatado o não recolhimento do preparo, o recurso não foi conhecido em face da deserção.
Comunicada a decisão recursal a este Juízo de origem, foi proferido despacho mantendo a decisão agravada e intimando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora, então, apresentou pedido de juntada de novo instrumento procuratório e petição informando dificuldades financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais, e solicitando, posteriormente, juntada de cálculos e parecer técnico e alteração do valor da causa.
Citado, o Réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, bem como a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela aplicação dos índices de correção seria da União Federal, devendo a demanda tramitar perante a Justiça Federal.
No mérito, ou como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição dos pedidos do autor.
Sustentou que a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I, encontra-se prescrita (Súmula nº 28).
Argumentou, ademais, a prescrição decenal do pedido de recomposição de valores e danos morais, afirmando que a ciência do suposto dano ocorreu na data do saque dos valores da conta PASEP, que se deu em 11/09/1998.
Dado que a ação foi ajuizada somente em 20/01/2024, o prazo prescricional de dez anos, contado da data do saque, já teria transcorrido.
Em sua defesa, o Réu também argumentou que os valores na conta PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação pertinente, como a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP.
Refutou a aplicação de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor, como INPC ou IPC-r, requeridos pela parte autora.
Afirmou que a parte autora utilizou índices estranhos e não realizou a correta conversão para o Plano Real.
Aduziu que não praticou qualquer conduta indevida e que não há falha no serviço capaz de ensejar indenização por danos materiais, nem ato ilícito que justifique dano moral, cabendo ao Autor o ônus de provar o dano e o nexo causal.
O Réu pugnou, ainda, pela necessidade de perícia técnica contábil para apurar o quantum efetivamente envolvido e verificar a correção dos índices aplicados, bem como para analisar questões como saques, conversão de moedas e aplicação do fator de redução da TJLP, assegurando o devido processo legal e evitando enriquecimento ilícito.
Impugnou a inversão do ônus da prova e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a questão possui natureza de direito civil e que o STJ adotou o prazo decenal do Código Civil.
Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito, das preliminares ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo o rechaço de todos os argumentos defensivos, especialmente as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição.
Quanto à ilegitimidade passiva e incompetência, citou o Tema 1150 do STJ, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques.
No que concerne à prescrição, defendeu a inaplicabilidade da prescrição decenal a partir da data do saque, sustentando que o prazo deve ser contado a partir da data em que teve ciência dos alegados desfalques, momento em que sacou seu saldo, aplicando-se o princípio do actio nata.
Alegou que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Insistiu que se discute não apenas saques, mas a fixação de índices de atualização monetária, reiterando a alegação de má-gestão e negligência do Banco-Réu na administração das contas.
Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os pressupostos da relação de consumo.
As partes foram então intimadas para, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendiam produzir.
O Réu reiterou o pedido de realização de perícia técnica contábil.
O Autor pugnou pela juntada de cálculos e parecer técnico, alterando o valor da causa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pretensão indenizatória e de recomposição de valores vertidos à conta individual de PASEP do Autor, sob a alegação de má-gestão e aplicação de índices incorretos por parte do Banco do Brasil S.A..
Conforme relatado, o Réu suscitou, dentre outras defesas, a prejudicial de mérito da prescrição.
Analisando detidamente os elementos contidos nos autos, forçoso reconhecer que a pretensão autoral, em sua totalidade, encontra-se irremediavelmente fulminada pelo decurso do prazo prescricional, conforme teses exaustivamente desenvolvidas pela parte Ré em sua peça defensiva.
Ab initio, cumpre consignar que a controvérsia central, para fins de fixação do termo inicial da prescrição, reside em determinar o momento a partir do qual a parte autora teve conhecimento da suposta lesão a seu direito.
O Autor alega que somente tomou ciência dos alegados "desfalques" ou da má-aplicação dos índices de correção monetária no momento em que sacou seu saldo da conta PASEP, momento este em que, confrontado com o valor recebido, percebeu que ele seria inferior ao "tatum devido".
Por outro lado, o Réu sustenta que a ciência do alegado dano ocorreu na data do saque, em 11/09/1998, e que a pretensão foi atingida pela prescrição decenal.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento quanto à legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute a recomposição de saldos de contas PASEP decorrentes de falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor.
Essa decisão, por si só, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, a de incompetência absoluta da Justiça Comum.
Contudo, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam não resolve a questão da prescrição, que é uma prejudicial de mérito e impede o exame da pretensão em si.
A pretensão de ressarcimento de valores em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
A questão fundamental, como mencionado, é determinar o termo inicial desse prazo.
O Réu argumenta, e a jurisprudência pátria corrobora, que, em casos como o presente, a ciência do correntista acerca de eventuais irregularidades em sua conta ocorre, de forma inequívoca, no momento em que há a disponibilização dos valores ou o saque integral do saldo. É nesse instante que o titular da conta tem acesso direto e concreto à quantia disponível e pode, a partir daí, confrontá-la com suas expectativas ou com informações preexistentes.
A teoria da actio nata, invocada pela parte autora, não se dissocia deste entendimento, pois a pretensão indenizatória ou de recomposição nasce justamente quando o direito é violado e tal violação se torna cognoscível pelo titular.
No caso das contas PASEP, a disponibilização ou o saque do saldo é o marco temporal que confere ao titular a ciência do valor real existente e, portanto, do suposto "desfalque" ou incorreção alegada.
O Réu menciona expressamente que o saque dos valores da conta PASEP pelo Autor ocorreu em 11/09/1998 Comparando as datas apresentadas, verifica-se que entre a data do saque (11/09/1998), que o Réu aponta como o marco inicial da ciência do dano, e a data de ajuizamento da ação (20/01/2024), transcorreu um período superior a vinte e cinco anos.
Esse lapso temporal excede em muito o prazo prescricional decenal de dez anos aplicável à espécie.
A alegação do Autor de que somente teve ciência dos desfalques ao sacar os valores se alinha com a tese do Réu de que a data do saque é o termo inicial, apenas diverge quanto à percepção do "tatum devido".
No entanto, a percepção subjetiva do valor que deveria ser devido não altera o fato objetivo de que o saque, por si só, disponibiliza o valor e permite a análise e questionamento, configurando a ciência do dano no momento em que ele se manifesta na esfera de disponibilidade do titular.
A jurisprudência, conforme citada pelo Réu, aponta a data do saque como o termo inicial da prescrição para pretensões indenizatórias relativas a contas PASEP, pois a correntista tem contato com a quantia considerada irrisória nesse momento.
Não é crível que o autor, após décadas, venha questionar o não recebimento de valores, fato que seria notório.
Ademais, a parte Ré suscitou a prescrição específica para as pretensões de ressarcimento de perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
Embora a Súmula nº 28, citada pelo Réu, não esteja integralmente reproduzida nas fontes, a menção explícita da tese defensiva de que a pretensão referente a estes expurgos encontra-se prescrita reforça a inviabilidade do prosseguimento do feito.
As discussões sobre a correta aplicação dos índices (como INPC, IPC-r vs. índices oficiais) e a conversão de moedas, bem como a necessidade de perícia contábil, embora relevantes para o mérito, tornam-se desnecessárias e inócuas diante do reconhecimento da prescrição da pretensão principal.
A tese defensiva de que a pretensão está prescrita se sustenta firmemente nas datas apresentadas e na interpretação judicial consolidada acerca do termo inicial da prescrição em casos de contas PASEP.
O Réu trouxe aos autos argumentos sólidos e respaldados por jurisprudência, indicando a data do saque como o marco inicial e demonstrando que o período entre o saque e o ajuizamento da ação superou o prazo legal.
Dessa forma, acolhe-se a prejudicial de mérito da prescrição decenal, uma vez que a pretensão autoral foi atingida pelo decurso do tempo.
Precedente: APELAÇÃO.
PASEP.
VALORES DESFALCADOS.
RESSARCIMENTO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995410, 0715936-94.2024.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) O reconhecimento da prescrição acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superadas as demais questões preliminares e de mérito em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição, resta apenas a definição dos ônus sucumbenciais.
Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No presente caso, foi a parte autora quem ajuizou a demanda, buscando provimento jurisdicional para uma pretensão já prescrita.
Assim, incumbe ao Autor suportar os ônus da sucumbência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo custas pendentes ou, se houver, após a devida intimação para pagamento e comprovação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:37
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:16
Deferido o pedido de IRNE MURILO RIBEIRO - CPF: *59.***.*04-34 (AUTOR).
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRNE MURILO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700558-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRNE MURILO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 204918914), intime-se a parte autora para que comprove, em cinco dias, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 18:01:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700558-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRNE MURILO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 184933847 e ID: 190462699, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada, tão-somente, a petição do ID: 188897931, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 12:15:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:11
Gratuidade da justiça não concedida a IRNE MURILO RIBEIRO - CPF: *59.***.*04-34 (AUTOR).
-
22/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de IRNE MURILO RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700558-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRNE MURILO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA A parte autora não cumpriu integralmente o despacho proferido no ID: 184933487, haja vista que o comprovante de residência juntado no ID: 188897932 se refere ao mês de fevereiro de 2023.
Portanto, pela derradeira vez, intime-se para comprovar que atualmente é residente e domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 13:36:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700558-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRNE MURILO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 13:28:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2024 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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