TJDFT - 0700610-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:52
Publicado Edital em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:04
Expedição de Edital.
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700610-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE MARTINS PAZ REU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Homologo a desistência da ação em relação ao réu Francisco, Id 245284207.
Sem custas e sem honorários.
Exclua-se.
Diante do artigo 335, §2º, do Código de Processo Civil, o prazo para a ré CALIANDRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME fica contado da intimação desta decisão.
Assim, publique-se edital de intimação da ré Caliandra para apresentar resposta.
Prazo de 30 dias.
Não apresentada, à Curadoria Especial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
23/08/2025 09:53
Outras decisões
-
19/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:14
Indeferido o pedido de RUTE MARTINS PAZ - CPF: *33.***.*71-49 (AUTOR)
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11/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700610-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE MARTINS PAZ REU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO A parte autora deve recolher as custas intermediárias para que sejam realizadas as diligências de citação via oficial de justiça do réu Francisco de Franco nos endereços por ela mesmo fornecidos em ID 218369847.
Não há que se falar em citação por edital da referida parte antes de que sejam diligenciados os endereços disponíveis.
Assevero que NÃO há comprovação da realização das diligências nos endereços indicados pois a parte não juntou as custas intermediárias das diligências requeridas.
Não cabe ao Juízo, com deficit de 6 servidores, fazer o serviço da parte.
Cumpra-se, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:59
Outras decisões
-
09/05/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:46
Outras decisões
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11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Edital em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:57
Expedição de Edital.
-
03/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUTE MARTINS PAZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUTE MARTINS PAZ em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700610-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE MARTINS PAZ REU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC).
Lado outro, proceda-se à busca de endereços das partes rés, CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for a hipótese.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 10:26:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:17
Indeferido o pedido de RUTE MARTINS PAZ - CPF: *33.***.*71-49 (AUTOR)
-
07/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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19/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700610-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE MARTINS PAZ REU: CALIANDRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FRANCISCO DE FRANCO SOUSA LACERDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:28:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:04
Deferido o pedido de RUTE MARTINS PAZ - CPF: *33.***.*71-49 (AUTOR).
-
23/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 12:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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