TJDFT - 0703641-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:17
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *21.***.*45-39 (HERDEIRO), ALEXANDRE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *03.***.*91-99 (HERDEIRO) em 17/07/2024.
-
17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703641-37.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEXANDRE OLIVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA OLIVEIRA ARAUJO INVENTARIADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Alexandre Oliveira Araújo e Alessandra Oliveira Araújo em que pretendem a repartição da herança deixada pela extinta, Maria de Fatima Oliveira Araújo.
Realizada a intimação da parte autora, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, a decisão foi cumprida apenas parcialmente.
Apesar disso, aos autores foram concedidas outras 3 oportunidades de emenda à inicial.
Na última (ID Num. 198208064), entretanto, não se manifestaram, tampouco para justificar sua inércia.
Gratuidade de justiça deferida.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
No caso, após 4 decisões de emenda, as ordens deste Juízo não foram atendidas à contento.
Logo, os requerentes deixaram de instruir os autos com as diligências determinadas nas letras ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’ da decisão ID Num. 198208064.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Reitere-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2024 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/06/2024 23:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *03.***.*91-99 (HERDEIRO) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703641-37.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEXANDRE OLIVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA OLIVEIRA ARAUJO INVENTARIADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão NEGATIVA de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; b) juntar certidão NEGATIVA de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Realça-se que do documento de ID. 195093721, depreende-se que há débitos de IPVA em nome da extinta, o que induz presunção de que ela deixou veículo a inventariar.
No que concerne às determinações precedentes, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Em caso de impossibilidade de se promover a juntada das certidões negativas pertinentes, as partes deverão indicar, desde já, bens à penhora para quitação dos débitos tributários deixados pela extinta; c) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e de eventual veículo a inventariar.
Em caso de impossibilidade, permitir-se-á a juntada após o recebimento da inicial, devendo-se atentar para o disposto na letra “b”.
Ademais, no que concerne às determinações contidas na decisão de ID. 192277048, notadamente naquelas relacionadas ao imóvel a inventariar e ao RG da extinta, permitir-se-á a apresentação após o recebimento da inicial e da consequente nomeação do inventariante, sobretudo diante da alegação de que os documentos do imóvel e dos automóveis se encontram na posse do cônjuge supérstite da falecida e de que a PCDF exige a expedição de ofício para a liberação da 2ª via do RG da falecida; d) indicar, na inicial, com a descrição completa, os bens móveis a inventariar; e e) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/05/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/04/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703641-37.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEXANDRE OLIVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA OLIVEIRA ARAUJO INVENTARIADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível do RG da autora da herança, se o caso diligenciando junto à PCDF; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; No que concerne às letras “b” e “c”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel a ser inventariado.
Tratando-se de bem irregular, ou seja, que não possui matrícula, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo em nome da falecida ou de seu cônjuge (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e, obrigatoriamente, da declaração/certidão negativa de matrícula, a ser expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e e) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalta-se que as determinações de emenda constantes nesta decisão e na decisão precedente são dotadas de pertinência para o escorreito desenrolar do presente feito sucessório, de maneira que a inicial só será recebida sem o devido cumprimento em caso de demonstração de impossibilidade concreta.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
10/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703641-37.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEXANDRE OLIVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA OLIVEIRA ARAUJO INVENTARIADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:44:50.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703641-37.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEXANDRE OLIVEIRA ARAUJO, ALESSANDRA OLIVEIRA ARAUJO INVENTARIADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) acostar cópia legível da certidão de óbito da extinta; b) carrear cópia legível do RG da autora da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da falecida; d) juntar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros, Alexandre e Alessandra; e) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; g) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; h) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis inventariados.
Tratando-se de bem irregular, ou seja, que não possui matrícula, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo em nome da falecida ou de seu cônjuge (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e, obrigatoriamente, da declaração negativa de matrícula, a ser expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; i) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e j) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo, os demandantes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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