TJDFT - 0720359-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 05:04
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 05:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720359-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, SAMANTA RANIELLE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
23/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/06/2024.
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09/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720359-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, SAMANTA RANIELLE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 25/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 185774147.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 191687395. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 16:21:48. -
26/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 07:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:27
Outras decisões
-
15/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMANTA RANIELLE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720359-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, SAMANTA RANIELLE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS e SAMANTHA RANIELLE OLIVEIRA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa da requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelos requerentes, pois não houve impugnação específica (art. 341 do CPC).
Tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pelo consumidor, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos requerentes (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com a frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução de cancelamento e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 4.796,00 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2023, ID. 177934744).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SAMANTA RANIELLE OLIVEIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/12/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BELLA MELQUIADES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SAMANTA RANIELLE OLIVEIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:56
Outras decisões
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:22
Outras decisões
-
11/10/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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