TJDFT - 0745023-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745023-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA THAYNA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 31/05/2024 (ID 198649402), relativo à sentença de ID 186045842.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 10/09/2024 (ID 210573079), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 12/09/2024.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 210573049), SNIPER (ID 210573051), INFOJUD (ID 210573054).
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 10/09/2024 (ID 210573079), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 12/09/2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 04/12/2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 04/12/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:01
Outras decisões
-
14/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745023-50.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA THAYNA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA apresentar impugnação ao(à) bloqueio/penhora efetivado(a) nos autos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para informar a conta bancária/PIX para fins de levantamento do valor, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Mediante cálculo aritmético simples, a exequente deverá subtrair o valor do débito do montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Por fim, deverá indicar outros bens à penhora.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. -
05/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BRUNA THAYNA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:36
Outras decisões
-
10/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/10/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745023-50.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA THAYNA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 25/07/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, Em atenção à decisão de ID 202956529, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
25/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:28
Outras decisões
-
02/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:56
Deferido o pedido de NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-02 (AUTOR).
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31/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:36
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNA THAYNA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:18
Outras decisões
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/03/2024
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19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745023-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME REU: BRUNA THAYNA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186045842 transitou em julgado no dia 08/03/2024.
AO AUTOR PARA INFORMAR SE HOUVE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNA THAYNA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECRETAR a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91; b) DETERMINAR o despejo de BRUNA THAYNÁ PEREIRA DE OLIVEIRA do imóvel situado na SH.
CLN – 313 bloco C sala nº 220 Brasília-DF, CEP 70766-530, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 63 da Lei nº. 8.245/1991; c) CONDENAR a Ré a efetuar o pagamento dos alugueis vencidos, IPTU, cotas condominiais e demais encargos legais e contratuais decorrentes da locação, até a data de sua desocupação a serem apurados na fase de cumprimento de sentença; -
08/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:10
Decretada a revelia
-
29/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNA THAYNA PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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