TJDFT - 0708918-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALANCLEI BARROS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INFORMAÇÃO SOBRE PROCESSO JUDICIAL.
COMENTÁRIOS SOBRE GESTÃO DO EX-SÍNDICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DO DIREITO.
ART. 1348, III, DO CC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONTROLE DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS FUTURAS.
DESCABIMENTO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SENTENÇA DESFAVORÁVEL À PARTE.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador indefere pedido de produção específica de provas, porque o elemento probatório era desnecessário para a solução da lide e as alegações deveriam ser averiguadas tão somente mediante a prova documental.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2.
O art. 1.348, III, do CC estabelece, dentre as atribuições inerentes à função de síndico, a de dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio. 3.
No caso, a análise das informações repassadas pelo atual síndico do condomínio apelado não conduzem à conclusão de que as manifestações possuem teor ofensivo, difamatório ou de deliberada e indevida violação à imagem do autor. 3.1.
Não se verifica que a publicidade de andamento de processo movido pelo condomínio em desfavor do recorrente e a menção a atos gerenciais adotados pelo apelante anteriormente foi realizada de maneira vexatória e inverídica, tampouco que tenha extrapolado o dever de informação cabível ao síndico ou que revele abuso de direito pelo responsável condominial capazes de configurar lesão a direitos da personalidade do demandante ou de ensejar a determinação do direito de resposta e de retirada das atas assembleares de qualquer menção ao demandante. 3.2. “Para configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, e, inexistente conduta ilícita do Condomínio e do seu representante, não se cogita, pois, de reparação civil”. (Acórdão 1398115, 07377627320198070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022). 4.
O demandante aponta diversas irregularidades praticadas pelo condomínio e o seu representante, mas não requer a anulação da assembleia condominial na qual alega ter havido violação ao direito de voz, deliberação e voto.
Por outro lado, pretende a determinação de formas de controle de reuniões condominiais futuras, a fim de que se retire do síndico a condução das assembleias realizadas de forma virtual, notadamente a de determinar o acionamento e o desligamento de microfones dos presentes. 4.1.
Segundo o brocardo pas de nullité sans grief, não se declara nulidade de atos sem que tenha havido prejuízo.
No caso, sem que se tenha ocorrido as assembleias e seja demonstrada a presença de flagrante ilegalidade, descabe prover o requerimento autoral. 5.
Inexistindo comprovação, tampouco indícios, de que o apelante praticou qualquer atitude que caracterizasse conduta maliciosa ou indicativa de que falseou a verdade sobre os fatos apresentados nos autos, não há falar em litigância de má-fé da parte. 6.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. -
25/04/2024 13:52
Conhecido o recurso de EMANOEL MARQUES DUQUE - CPF: *35.***.*51-15 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722021-56.2020.8.07.0001
Tania Amaral Andrade
G44 Mineracao LTDA
Advogado: Luciano Rocha de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 17:20
Processo nº 0737237-52.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lucas de Souza Miranda
Advogado: Welves Romao de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:38
Processo nº 0737237-52.2023.8.07.0001
Lucas de Souza Miranda
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 10:16
Processo nº 0707679-87.2023.8.07.0016
Lucas de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 07:48
Processo nº 0707679-87.2023.8.07.0016
Lucas de Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:00