TJDFT - 0704509-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA PALOMARES CORDOVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704509-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA PALOMARES CORDOVA IMPETRADO: ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB SENTENÇA A Sra.
FERNANDA PALOMARES CÓRDOVA impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato da diretora do CETEB.
A impetrante pretende a sua matrícula imediata no curso supletivo ofertado pela parte ré, para realização de exames e, se aprovada, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, de modo a possibilitar a matrícula no curso superior para o qual foi aprovada. É a síntese do necessário.
Decido.
O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A pretende o impetrante é autorização para matrícula e a realização dos exames finais pela impetrada com intuito de obter o certificado de conclusão do curso supletivo.
No caso, a impetrante não cumpre os requisitos temporais previstos Resolução 002/2023-CEDF para realização dos exames do curso supletivo.
Sendo assim, não há direito líquido e certo a amparar, não se mostrando o mandamus meio adequado à tutela da pretensão.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AVANÇO ESCOLAR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE 18 ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DOS EXAMES SEM OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIOS MÍNIMA EXIGIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
A questão objeto do presente recurso não é abarcada pela tese debatida no IRDR 13 desta Corte de Justiça, pois não há impedimento de ingresso da Impetrante na Educação de Jovens e Adultos.
Isso porque, além de ser maior de idade, ela deixou a educação regular, segundo informa, desde meados de 2022, antes de concluir o 3º ano do Ensino Médio. 3.
A exigência de carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, prevista no art. 57 da Resolução nº 2/2020 CEDF e no art. 3º, III, da Resolução nº 1, de 28 de maio de 2021, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, está de acordo com a própria sistemática de Educação para Jovens e Adultos (EJA), que busca garantir que o estudante, já prejudicado por não ter tido a possibilidade de cursar o ensino médio regular, adquira conhecimentos mínimos para a conclusão do curso supletivo. 4.
No caso concreto, não se evidencia motivo para afastar a aplicação do referido regramento, notadamente porquanto a aprovação em vestibular não basta para comprovar eventual excepcionalidade do rendimento estudantil a justificar a aceleração dos estudos, além de o histórico escolar apresentado pela Impetrante também não demonstrar notável desempenho acadêmico. 5.
Remessa Necessária conhecida e provida.
Segurança denegada. (Acórdão 1763577, 07239485220238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo com fundamento nos artigos 330, I e III; 485, VI, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Advirto, desde já, que nada impede que a impetrante utilize o meio processual adequado para tutela da sua pretensão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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