TJDFT - 0747391-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MATEUS PARENTE DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face da ré Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face dos réus Hospital Lago Sul S/A e Talita Leite Bringel Paulo, condenando os requeridos, de forma solidária, a pagarem ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e, também juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024), também a partir desta data de arbitramento.
Em virtude da sucumbência do segundo e terceiro réus, condeno estes requeridos ao pagamento das despesas processuais, inclusive o pagamento dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Já em virtude da sucumbência do autor em relação ao primeiro réu, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
14/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:22
Outras decisões
-
25/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:25
Outras decisões
-
22/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 23:43
Juntada de Petição de laudo
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TALITA LEITE BRINGEL PAULO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS PARENTE DE CASTRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TALITA LEITE BRINGEL PAULO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS PARENTE DE CASTRO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS PARENTE DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TALITA LEITE BRINGEL PAULO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TALITA LEITE BRINGEL PAULO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATEUS PARENTE DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747391-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PARENTE DE CASTRO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL LAGO SUL S/A, TALITA LEITE BRINGEL PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância do perito, homologo a proposta de honorários de ID 210648095.
Intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Saliento que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de ID 196533335.
Sem prejuízo, corrijo o erro material constante do segundo parágrafo da decisão de ID 210525528, de modo que, onde se lê “Observo que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a cota parte dos honorários advocatícios, em relação a ele, deverá observar o limite descrito no artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, a saber, R$ 1.994,06, que arbitro considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a realização da perícia.”, leia-se “Observo que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a cota parte dos honorários periciais, em relação a ele, deverá observar o limite descrito no artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, a saber, R$ 1.994,06, que arbitro considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a realização da perícia.” (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:09
Outras decisões
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747391-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PARENTE DE CASTRO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL LAGO SUL S/A, TALITA LEITE BRINGEL PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Observo que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a cota parte dos honorários advocatícios, em relação a ele, deverá observar o limite descrito no artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, a saber, R$ 1.994,06, que arbitro considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a realização da perícia.
Desta forma, intime-se novamente o perito para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ratifica a proposta de honorários de ID 210001116, com a observação de que a parte que compete ao autor está limitada a R$ 1.994,06. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:28
Outras decisões
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747391-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PARENTE DE CASTRO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL LAGO SUL S/A, TALITA LEITE BRINGEL PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 208483176 e documento que a acompanha.
Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora (ID Num. 206538289), no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:59
Outras decisões
-
28/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TALITA LEITE BRINGEL PAULO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TALITA LEITE BRINGEL PAULO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747391-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PARENTE DE CASTRO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL LAGO SUL S/A, TALITA LEITE BRINGEL PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que verifiquei até a presente data a DECISÃO de ID 204277992, não foi publicada no DJe, ao que indica, por erro do sistema, a parte autora.
Outrossim, certifico que, nesta data, reenvio referido ato judicial à publicação.
Aguarde-se o decurso do prazo.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:30
Outras decisões
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:05
Outras decisões
-
06/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de TALITA LEITE BRINGEL PAULO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747391-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PARENTE DE CASTRO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL LAGO SUL S/A, TALITA LEITE BRINGEL PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à ré (ID Num. 202842637), pois, ao compulsar os autos, verifica-se que o autor também requereu perícia médica, conforme petição de ID Num. 189216995.
Dessa forma, o valor dos honorários deverá ser rateado entre o autor e a ré HOSPITAL LAGO SUL, nos termos do artigo 95 do CPC.
Assim, intime-se o autor para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (ID Num. 200459795), no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se o expert para se manifestar acerca da possibilidade de redução de seus honorários, conforme requerido (ID Num. 202842637).
Em caso de inércia do especialista, fica, desde já, autorizada a intimação por contato telefônico, e, se necessário, por Oficial de justiça, para devida manifestação.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:42
Outras decisões
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:43
Outras decisões
-
26/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TALITA LEITE BRINGEL PAULO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MATEUS PARENTE DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747391-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PARENTE DE CASTRO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL LAGO SUL S/A, TALITA LEITE BRINGEL PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo HOSPITAL LAGO SUL não procede, porquanto o atendimento questionado, que teria gerado dano à saúde do autor, foi realizado no estabelecimento do segundo réu.
Dessa forma, o Hospital é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Se há responsabilidade civil deste ou não, é matéria a ser apreciada na sentença.
Também não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré QUALLITY, tendo em vista que o fundamento da pretensão de condenação solidária não é a negativa de cobertura, mas a suposta responsabilização da administradora de plano de saúde pelo atendimento na rede credenciada.
Portanto, evidente interesse processual.
A procedência ou improcedência do pedido em relação à referida ré é questão de mérito.
E ainda, não há como acolher a impugnação da gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada e comprovada nos autos pelos documentos de ID179248222 e seguintes.
Assim, REJEITO as preliminares e a impugnação suscitadas.
O autor aponta falha na prestação de serviços médicos, que teriam acarretando danos à sua saúde e lesão extrapatrimonial.
As requeridas se qualificam como fornecedoras e assim, estão submetidas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, caso se verifique hipossuficiência técnica e financeira, pode ser determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Na hipótese, a vulnerabilidade do autor em face das rés está evidenciada, o que impõe a necessidade de se restabelecer o equilíbrio técnico e financeiro entre as partes, sobretudo tratando-se de discussão sobre suposto erro médico, visto que regra geral o paciente não detém conhecimento quanto a protocolos e formas de realização dos procedimento médicos.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus a demonstração de que não houve falha na prestação de serviços e que o atendimento médico dado ao autor foi o adequado ao seu quadro clínico.
Diante desta decisão, reabro o prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:46
Outras decisões
-
15/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 22:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747391-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PARENTE DE CASTRO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL LAGO SUL S/A, TALITA LEITE BRINGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, retifique a Secretaria o nome da terceira ré para que passe a constar TALITA LEITE BRINGEL PAULO, conforme requerido (ID Num. 186529268 – Pág. 27).
Esclareço, por oportuno, que a preliminar de ilegitimidade passiva (ID Num.
Num. 186535855 - Pág. 8) será apreciada por ocasião da sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:47
Outras decisões
-
26/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747391-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PARENTE DE CASTRO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL LAGO SUL S/A, TALITA LEITE BRINGER CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
15/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747391-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PARENTE DE CASTRO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL LAGO SUL S/A, TALITA LEITE BRINGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao certificado no ID nº 186029647, aguarde-se o prazo concedido em favor das rés. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:13
Outras decisões
-
07/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:15
Outras decisões
-
18/12/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:44
Outras decisões
-
24/11/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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