TJDFT - 0713065-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de MAURO ALVES LOUREIRO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713065-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURO ALVES LOUREIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURO ALVES LOUREIRO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a condenar o réu a cumprir integralmente o disposto na Lei nº 5.106/2013, Anexo II, sob a justificativa de que somente as parcelas referentes aos anos de 2013 e 2014 foram devidamente implementadas, não tendo sido implementada, à época, a terceira parcela do reajuste, devida a partir de 01/09/2015, o que somente veio a ocorrer em 01/04/2022.
Requer o pagamento dos valores retroativos, a partir de 01/09/2015 até a data da implementação do reajuste em seu contracheque, que ocorreu em 01/04/2022.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame de mérito.
Em novembro do ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de Repercussão Geral (Tema n. 864), por maioria, no sentido de que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019; Recurso Extraordinário nº 905.357/RR).
Com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário, que deu causa à fixação da tese supra mencionada, foi estabelecido como requisito, não só para a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, mas, também, para o pagamento de reajustes remuneratórios a eles concedidos, a existência concomitante das previsões de verbas atinentes às referidas despesas, nas respectivas Leis Orçamentárias (LOA e LDO) de cada Estado, para cada exercício fiscal e orçamentário.
No caso dos autos, verifica-se que a Lei de concessão de reajustes indicada, a qual fixara aumento remuneratório à carreira do Serviço Público distrital integrada pelo autor, foi editada sem a existência da necessária reserva orçamentária para suportar as despesas correntes relativas às remunerações dos servidores.
Desse modo, nota-se que o reajuste remuneratório fora concedido sem que houvesse o necessário preenchimento do requisito fixado na Tese de Repercussão Geral supracitada.
Não suficiente, cumpre destacar que tal concessão remuneratória também não respeitou a previsão constitucional lançada ao art. 169, § 1º, da Carta Magna, o qual impõe a necessidade de existência da prévia dotação orçamentária para a concessão de aumentos de remuneração no âmbito da Administração Pública, in verbis: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Destaco que os documentos acostados pelo requerente, incluindo os de ID 187059803, não comprovam a existência de autorização específica de acréscimo suficiente nas despesas com pessoal para sustentar os impactos financeiros referentes à terceira parcela do reajuste remuneratório previsto em lei.
Nesse cenário, diante da inexistência da dotação orçamentária prévia para custear as despesas decorrentes do reajuste perseguido pela parte requerente, não merecem prosperar os pedidos formulados para compelir o ente federativo réu a promover o pagamento de diferenças em razão do reajuste salarial narrado.
Ressalte-se que a necessidade da prévia dotação orçamentária também tem sido considerada, pelas Turmas Recursais deste Eg.
TJDFT, como critério fundamental para análise dos pedidos de implementação de reajustes remuneratórios por servidores públicos distritais.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI N. 5.106/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, em síntese, a recorrente, aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alega que a última parcela do reajuste já foi implantada e que a presente ação versa sobre o pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas e não implementadas no período de 01 de abril de 2017 a 31 de março de 2022.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357, analisou o Tema 864 da repercussão geral, fixou a seguinte tese, por maioria: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 (Lei Distrital nº. 5.389/2014) autorizou, de forma genérica, despesas com pessoal referentes a concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos, mas não houve autorização específica de acréscimo suficiente nas despesas com pessoal para sustentar os impactos financeiros referentes à terceira parcela do reajuste remuneratório previsto em lei.
Desse modo, inexistindo demonstração da coexistência de previsão na LDO e na LOA do referido reajuste, não é possível a implantação do almejado reajuste remuneratório, em atenção ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, c/c artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à tese fixada no RE 905.357/RR (Tema 864).
IV.
Por conseguinte, a lei editada fixando aumento para servidores do Distrito Federal, sem a observância do fundo financeiro para cobrir tais gastos, é uma situação que se amolda à decisão do STF, ou seja, não basta a edição de leis concedendo reajustes salariais, sendo necessário que haja o preenchimento dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Com efeito, são requisitos cumulativos tanto a previsão de dotação na Lei Orçamentária Anual, quanto a autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
V.
Nesse sentido, não havendo prova de que efetivamente houve previsão na Lei Orçamentária Anual para o implemento imediato da terceira parcela do reajuste escalonado, o servidor não tem direito ao retroativo dos valores em razão da demora em sua implementação.
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1717879, 07243364120228070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
REAJUSTE SALARIAL.
NECESSIDADE PREVISÃO NA LDO E LOA.
REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA - RE 905.357/RR (TEMA 864). 1.
Trata-se Recurso Inominado em que o réu/recorrente se insurge contra a sua condenação para que proceda à implantação do reajuste salarial em favor da autora/recorrida. 2.
Ressalte-se, a princípio, que a tese fixada não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO. À guisa desse entendimento, o Min.
Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o qual alegou, para tanto, que o reajuste de servidores se deu sem a respectiva previsão na LOA, fazendo referência à inadmissão de IRDR pelo TJDFT, sob o argumento de que o STF estava analisando idêntica controvérsia.
Na ocasião, acrescentou que o Distrito Federal enfrentava caso semelhante, já que teriam sido concedidos aumentos (reajustes) a servidores, por meio de inúmeras leis, sem a correspondente previsão orçamentaria (LOA). 3.
Vale notar que não foi admitido o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, sob o fundamento de o objeto da demanda estar afetado à análise pelo STF (Acórdão 1045712, 20170020112088IDR, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 14/8/2017, publicado no DJE: 15/9/2017, p. 552-555). 4.
Merece destaque, ainda, que, na RCL 32541/DF, foi confirmada a liminar e determinada a suspensão do processo 0702171-33.2018.8.07.0018, que tratava de reajuste salarial, sem a correspondente dotação orçamentária. 5.
Desse modo, o reajuste de salários dos servidores públicos por meio de lei específica, sem a correspondente previsão orçamentária na LOA e LDO, é matéria que se subsume, sim, ao recurso extraordinário 905.357. 6.
A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas.
Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público.
Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal.
O art. 169, § 1º.
I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA. 7.
Desse modo, considerando que as partes foram instadas a demonstrar a previsão na LDO e LOA do referido reajuste, tendo apenas o Distrito Federal colacionado, em diversos processos nos quais se manifestou, relatórios e documentos comprovando a ausência de previsão orçamentária de reajuste, não é possível a implantação da terceira parcela do reajuste remuneratório (setembro/2015), o que torna inviável o pagamento ao servidor público, em atenção ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, c/c artigo 21, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à tese fixada no RE 905.357/RR (Tema 864). 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A Ementa servirá de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Publicado no DJE : 05/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO. 1ª Turma Recursal.
Acórdão n. 1249924).
Destaquei.
Registre-se, finalmente, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de reajuste de valores, sendo certo que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (STF, Súmula 339).
E, pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em pagamento de parcelas retroativas, nem tampouco em quaisquer reflexos ou incidência do reajuste sobre as demais parcelas/adicionais/vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor (gratificações, adicionais, férias, etc).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
05/07/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/03/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:10
Declarada incompetência
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01/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713065-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO ALVES LOUREIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURO ALVES LOUREIRO em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de valores retroativos referentes a diferença salarial.
O DF juntou contestação (ID 185632520).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:57
Outras decisões
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02/02/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MAURO ALVES LOUREIRO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:21
Indeferido o pedido de MAURO ALVES LOUREIRO - CPF: *81.***.*46-91 (REQUERENTE)
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10/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2023 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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