TJDFT - 0718552-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE VERAS em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/04/2025 17:29
Conhecido o recurso de ANDRE VERAS - CPF: *74.***.*71-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
CERTIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação de despejo e cobrança de aluguéis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para deferimento da gratuidade de justiça e da data em que houve a desocupação do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
As alegações contraditórias da parte sobre sua renda e a ausência de juntada dos documentos solicitados pelo Juízo para comprovação da pobreza afastam os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Na ausência de qualquer documento que comprove a data da efetiva desocupação do imóvel, é válido considerar que a desocupação ocorreu quando o oficial de justiça compareceu ao local e certificou que lá não residia mais ninguém.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
Ausente documentação que demonstre os requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça, necessário seu indeferimento.” “2.
Na ausência de qualquer documento que comprove a data da efetiva desocupação do imóvel, é válido considerar que a desocupação ocorreu quando o oficial de justiça compareceu ao local e certificou que lá não residia mais ninguém.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 13.467/2017, art. 790, §3º; LINDB, art. 4º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024 do MTP Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1925692 de relatoria da Desa.
Maria De Lourdes Abreu da 3ª Turma Cível; Acórdão nº 1150257 de relatoria do Des.
João Egmont da 2ª Turma Cível. -
06/02/2025 16:24
Conhecido o recurso de ANDRE VERAS - CPF: *74.***.*71-91 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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