TJDFT - 0703557-25.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2025 14:42
Juntada de certidão
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20/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JENILSON BELMIR DE ASSUMPCAO SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA BARROS ALVARENGA UZELOTTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVAN ALMEIDA LIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA BRITO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIRO SOARES ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONALDO BATISTA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JENILSON BELMIR DE ASSUMPCAO SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA BARROS ALVARENGA UZELOTTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVAN ALMEIDA LIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA BRITO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIRO SOARES ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONALDO BATISTA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703557-25.2023.8.07.0018 RECORRENTE: JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, JANDIRA BARROS ALVARENGA UZELOTTO, IVAN ALMEIDA LIRA, IVONALDO BATISTA DE CARVALHO, JAIRO SOARES ROCHA, JEFFERSON BATISTA DE MELO, JENILSON BELMIR DE ASSUMPCAO SILVA, IVANETE PEREIRA BRITO, JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da unicidade sindical, a ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF em 1997, após a fundação do SINPOL/DF, não pode beneficiar os policiais civis, porquanto à época já eram representados pelo sindicato específico da carreira (SINPOL/DF). 2.
In casu, a parte exequente visa o cumprimento do título executivo formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA.
Entretanto, sendo certo que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e como tal pertence à categoria especial abrangida pelo SINPOL/DF, Sindicato esse que inclusive havia ajuizado Mandado de Segurança com o mesmo objeto da ação coletiva do SINDIRETA, não possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença do título judicial obtido pelo SINDIRETA/DF. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
EMBARGOS DO RÉU PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelos autores e pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que indeferiu a inicial sob fundamento de ilegitimidade ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ou pecou em contradição no tocante à legitimidade ativa dos autores para o cumprimento de sentença da ação coletiva nº. 32.159/97, que condenou o Distrito Federal a pagar o benefício alimentação suprimido em janeiro/1996, por meio do Decreto nº 16.990/1995; (ii) verificar se houve omissão quanto à condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inconformismo com a decisão e a tentativa de rediscutir questões não tornam o acórdão omisso, pois analisou as condições trazidas pela parte recorrente.
A decisão foi fundamentada ao manter a sentença que indeferiu a petição inicial, concluindo que o SINDIRETA/DF não representou servidores da carreira de policial civil. 4.
Deve-se suprir a omissão para que os autores sejam condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração dos autores conhecidos e desprovidos.
Embargos de declaração do réu conhecidos e providos.
No recurso especial, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigos 3º da Lei nº 8.073/1990, 570 e 571, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, 927, inciso III, 942, §3º, inciso II, todos da Lei Adjetiva Civil, alegando desconsideração dos limites objetivos da coisa julgada, a delimitação subjetiva do título judicial transitado em julgado e a legitimidade extraordinária sindical para representar os interesses da categoria.
Asseveram que não há vedação para que os policiais civis do Distrito Federal possam executar título judicial obtido pelo SINDIRETA/DF.
Requerem o reconhecimento da legitimidade ativa e o prosseguimento da execução.
Aduzem contrariedade à Tese 823 do STF.
Suscitam dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do STF a fim de demonstrá-lo; c) artigos 1º, inciso V, 5º, incisos XXXV e XVII, 8º, inciso III, 37, inciso VI, 39, §3º, todos da Constituição Federal, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, indicam afronta aos artigos 1º, inciso V, 5º, incisos XXXV e XVII, 8º, inciso II, 37, inciso VI, e 39, §3º, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial.
Requerem o reconhecimento da legitimidade dos insurgentes para executarem o título judicial transitado em julgado de forma ampla, uma vez garantido o direito à livre associação sindical ao servidor público civil.
Argumentam, ainda, que foi contrariada a tese fixada no Tema 823 do STF.
Pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF 35.855 (ID 71250718 e ID 71250746).
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários de sucumbência (ID 73249613 e ID 73255363).
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 3º da Lei nº 8.073/1990, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, todos da Lei Adjetiva Civil e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF 35.855 (ID 71250718 e ID 71250746).
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
27/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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27/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:53
Recurso extraordinário admitido
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27/06/2025 07:53
Recurso especial admitido
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26/06/2025 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e provido
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27/03/2025 07:17
Conhecido o recurso de JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*67-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANETE PEREIRA BRITO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO SOARES ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DE MELO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JENILSON BELMIR DE ASSUMPCAO SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONALDO BATISTA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVAN ALMEIDA LIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA BARROS ALVARENGA UZELOTTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703557-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, JANDIRA BARROS ALVARENGA UZELOTTO, IVAN ALMEIDA LIRA, IVONALDO BATISTA DE CARVALHO, JAIRO SOARES ROCHA, JEFFERSON BATISTA DE MELO, JENILSON BELMIR DE ASSUMPCAO SILVA, IVANETE PEREIRA BRITO, JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: IVONALDO BATISTA DE CARVALHO, JAIRO SOARES ROCHA, IVANETE PEREIRA BRITO, JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU, IVAN ALMEIDA LIRA, JANDIRA BARROS ALVARENGA UZELOTTO, JENILSON BELMIR DE ASSUMPCAO SILVA, JEFFERSON BATISTA DE MELO, JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL (ID nº 54845150), JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA e OUTROS (ID nº 54409968) contra o Acórdão nº 1789238 (ID nº 54039075), que negou provimento à apelação interposta por JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA e OUTROS, mantendo a r. sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores para promover o cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados.
Apresentadas as contrarrazões (IDs nº 54731659 e 55926353), os embargantes JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA e OUTROS (ID nº 56706169) informaram a afetação do tema à Câmara de Uniformização de Jurisprudência, com a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 21, em que foi ordenada a suspensão dos processos que versem sobre a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Posto isso, em atenção à ordem proferida, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0712286-74.2022.8.07.0018.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703557-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, JANDIRA BARROS ALVARENGA UZELOTTO, IVAN ALMEIDA LIRA, IVONALDO BATISTA DE CARVALHO, JAIRO SOARES ROCHA, JEFFERSON BATISTA DE MELO, JENILSON BELMIR DE ASSUMPCAO SILVA, IVANETE PEREIRA BRITO, JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o Acórdão nº 1789238 (ID nº 54039075), que negou provimento à apelação interposta por JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA e OUTROS.
Da análise dos embargos de declaração opostos, no ID nº 54845150, observa-se que o referido embargante pretende agregar efeitos infringentes aos aclaratórios.
Portanto, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de até 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o referido prazo, bem como o prazo concedido ao Distrito Federal, no ID nº 54537496, voltem-me os autos conclusos para apreciação embargos de declaração constantes nos IDs nº 54409968 e 54845150.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
08/02/2024 10:54
Desentranhado o documento
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/12/2023 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:32
Conhecido o recurso de IVAN ALMEIDA LIRA - CPF: *58.***.*95-87 (APELANTE), IVANETE PEREIRA BRITO - CPF: *86.***.*12-68 (APELANTE), IVONALDO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *29.***.*26-49 (APELANTE), JAIRO SOARES ROCHA - CPF: *17.***.*26-53 (APELANTE), JANDIRA
-
29/11/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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