TJDFT - 0703744-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:01
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS CAIO NUNES OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:36
Conhecido o recurso de VINICIUS CAIO NUNES OLIVEIRA - CPF: *99.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/03/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS CAIO NUNES OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703744-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS CAIO NUNES OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Vinicius Caio Nunes de Oliveira em face da r. decisão (ID 184729807, na origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos ajuizada em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, deferiu a tutela de urgência pleiteada “para suspender os efeitos dos 3 (três) protestos de nº *99.***.*33-04, nos valores de R$ 4.150,25, R$ 8.076,16 e R$ 253,66”, condicionando a eficácia da medida ao depósito de caução no valor de R$ 12.480,07 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Alega, em suma, que não há justificativas para a referida exigência, sobretudo diante da hipossuficiência técnica para a comprovação inequívoca da inexistência da dívida e da discrepância do montante cobrado nas faturas objeto de contestação em relação à medição efetuada em outros meses, o que revela patente equívoco na aferição do consumo de água na residência dele.
Requer a antecipação da tutela recursal, para “determinar a exclusão do nome do Agravante do Serasa, assim como a suspensão do protesto no 5º Ofício de Notas, sem a exigência de caução para o deferimento da tutela de urgência”.
De maneira alternativa, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Colhe-se dos autos que o Autor/Agravante pleiteia a declaração de inexistência de débitos de faturas de consumo de água relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2023, as quais, diante do não pagamento, foram levadas a protesto no Cartório do 5º Ofício de Notas do Guará/DF.
Como bem observado na origem, conquanto não tenham sido acostadas aos autos provas que demonstrem a patente inexigibilidade da dívida, a suspensão do protesto se revela medida dotada de razoabilidade, desde que mediante prévia caução do montante devido.
A aludida exigência requerida pelo d.
Juízo a quo se lastreia em julgados deste eg.
Tribunal de Justiça, colacionados no decisum agravado, e em precedente qualificado do c.
STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, o Tema 902, que traz a seguinte tese: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.
Dessa forma, a ausência de garantia obsta, a priori, a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ademais, a questão relativa à inexistência da dívida questionada somente pode ser analisada após o devido contraditório e instrução probatória, o que inviabilizaria, em princípio, o deferimento da antecipação de tutela recursal nos moldes pretendidos.
Portanto, inviável reconhecer a plausibilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 19:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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