TJDFT - 0710683-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO MURTA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:31
Outras decisões
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23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
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17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO MURTA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710683-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MELO MURTA REQUERIDO: SIMONE DE MELO MURTA, HELENA SILDEA MURTA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 207533847 e ID 207605121 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 10/09/2024 17:17 TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
10/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO MURTA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO MURTA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710683-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MELO MURTA REQUERIDO: SIMONE DE MELO MURTA, HELENA SILDEA MURTA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação possessória pelo procedimento comum (“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGEL e COBRANÇA”) ajuizada por LUCIA DE FATIMA MELO MURTA em desfavor de SIMONE DE MELO MURTA e HELENA SILDEA MURTA.
Em síntese, a autora narra que é herdeira de Neli de Melo Murta, qualificando-se como a coproprietária do imóvel localizado na QSD 29, número 20, Taguatinga Sul.
Afirma que exercia a posse do bem desde 22/10/2021.
Em 28/06/2022, por ocasião de uma avaliação do imóvel junto a uma corretora de imóveis, tomou conhecimento de que as rés estavam lá residindo sem autorização dos demais herdeiros e que foi impedida de ingressar na residência de forma vexatória e humilhante.
Alega que as rés estariam ocupando, com exclusividade, o imóvel de forma irregular, pois não houve autorização ou outorga uxória de todos os coproprietários.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos: “a) Pela CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars, isto é, sem a oitiva de ambas as rés, a fim de que se possa restabelecer, imediatamente, a situação de direito dos autores, coproprietários e possuidores; b) Pela CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar com o arbitramento de aluguéis, para evitar o aumento do montante devido à título de retroativo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, tudo com alicerce no art. 294 e seguintes do NCPC; e c) Pela condenação das rés a pagarem a título de aluguel pelo usufruto dos imóveis sem reembolsar o autor, com atualizações monetárias, TODO O RETROATIVO A PARTIR DA DATA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, valores a ser definido por este juízo mediante perícia para tanto.” A liminar de reintegração de posse, bem como a tutela de urgência para o arbitramento de aluguéis foi indeferida, conforme decisão de ID 171545563 A gratuidade de justiça foi deferida à autora em sede de agravo de instrumento - acórdão de ID 195161932.
A ré HELENA SILDEA MURTA apresentou contestação ao ID 179827766.
Sustenta que a autora nunca teve a posse de fato do imóvel em questão.
Segundo a ré, a autora deixou a casa dos pais, objeto da ação, aos 15 anos de idade e nunca mais retornou.
A ré defende que sempre residiu no imóvel.
Informa que deixou o imóvel apenas por um curto período (cerca de 1 ano e meio), durante a pandemia, para cuidar de seu pai.
Em seguida, regressou à casa onde sempre morou, tendo a companhia de sua irmã SIMONE DE MELO MURTA (corré).
Afirma que após Simone de Melo ter realizado reparos necessários no imóvel, a autora compareceu com 3 corretores para avaliá-lo com o objetivo de vendê-lo, sem que tal decisão tivesse sido discutida entre os herdeiros.
Argumenta que cada um dos 8 herdeiros possui, igualmente, 12,5% do imóvel, conforme escritura pública de partilha, lavrada no 5º Ofício de Notas de Taguatinga, havendo, portanto, um condomínio entre eles.
Por isso, não seria cabível o pedido de reintegração de posse, como se o bem pertencesse exclusivamente à autora.
Afirma que, por residir há vários anos e por conservar o bem, a ré detém a melhor posse.
Pelos mesmos motivos, não seria possível a fixação de aluguéis em favor da autora.
Acrescenta que faz o uso exclusivo do imóvel, pois a casa sempre foi utilizada por todos os irmãos em visitas e pela ré, como moradia, além do que outros herdeiros, sobrinho e 2 filhas da autora residiram no imóvel por mais de 10 anos.
Alega que realizou benfeitoria úteis e necessárias no imóvel e, caso houvesse a procedência da reintegração de posse, seria gerado enriquecimentos sem causa em favor da autora.
Assim, entender haver o direito de ser indenizada pelo valor das construções realizadas.
Ao final, requereu: a) a improcedência dos pedidos; e b) em caso de procedência, seja a autora condenada a indenizar a ré pelas construções e benfeitorias realizadas no imóvel, no valor apurado em perícia ou em sede de liquidação de sentença, garantindo à ré o direito de retenção.
A ré SIMONE DE MELO MURTA, devidamente citada (ID 176037745), não apresentou contestação, conforme certidão de ID 180558910.
Em réplica, a autora reafirma que se opôs à ocupação exclusiva das rés, por meio da notificação extrajudicial (ID 160780903), fazendo jus aos aluguéis proporcionais à sua cota no imóvel.
Em relação às construções e benfeitoria, argumenta que em nenhum momento houve solicitação ou autorização para realização de qualquer obra no imóvel aos outros condôminos.
Além disso, a autora não tem legitimidade para responder por tal indenização visto que o imóvel é objeto do espólio da sra.
Neli Murta, portanto, qualquer pleito relativo ao espolio deve ser realizada perante o juízo em que tramita o inventário.
Ao final, reitera os pedidos iniciais e pugna pela improcedência do pedido de indenização por benfeitorias.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a ré HELENA SILDEA MURTA, assistida pela Defensoria Pública, informou que recebe benefício mensal do INSS no valor de R$ 1.525,16 e juntou extratos bancários ao ID 186790650.
Decisão de id 196343794 decretou a revelia da ré SIMONE DE MELO MURTA e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre reconhecer a manifesta improcedência do pedido de reintegração de posse do imóvel pela autora, porquanto, como demonstra a certidão de matrícula exibida pela autora em id 160780895, cuida-se de bem sobre o qual se configura um condomínio em imóvel pro indiviso entre os 8 (oito) herdeiros cotitulares de fração ideal do bem (12,5% para cada um), conforme escritura pública da partilha objeto de registro na matrícula do bem empreendida em 10/01/2022.
Nesta conjuntura, portanto, regendo-se a matéria pelas regras condominiais (art. 1.791, inciso I, do Código Civil) e não sendo o caso de defesa da posse do imóvel em face de terceiros, estranhos à relação sucessória e condominial (caso em que cada um dos herdeiros têm legitimidade para manejar os interditos possessórios em nome de todos e em favor de todos) — mas sim contra duas das herdeiras e condôminas do imóvel — a cada um dos condôminos (herdeiros) assistiria somente o direito de postular a extinção do condomínio, mediante a alienação privada ou judicial do bem, conforme o caso, ou postular em desfavor do titular da posse exclusiva do bem uma indenização a título de lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel correspondente à fração do imóvel da qual é titular, sendo descabida a pretensão de reintegração da posse exclusiva do bem em favor de apenas uma das sucessoras e condôminas, que não goza do direito à posse individual do bem, salvo se houvesse decisão consensual dos condôminos a este respeito, o que não é o caso retratado nos autos.
Tal é o entendimento que se pode haurir da leitura da regra do artigo 1.199 do Código Civil, segundo o qual, “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.
Ora, se todos os condôminos têm o direito legal de exercerem a posse do imóvel indiviso (composse), enquanto não realizada a efetiva partilha concreta do bem (o que somente se dará com a sua alienação judicial, neste caso), e se não houve acordo formal entre esses acerca do exercício de posse exclusiva, não se poderia assegurar judicialmente a posse exclusiva do bem à autora da ação possessória, decisão que findaria por violar a regra do artigo 1.199 do Código Civil e, por conseguinte, o direito à composse igualmente assegurado às rés, na qualidade de coproprietárias do bem, restando assim aos condôminos apenas a promoção da alienação judicial do bem e consectário desfazimento do condomínio pro indiviso.
Nesse sentido, aplicável é a regra do artigo 1.332 do Código Civil, nos termos do qual “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Nesta perspectiva, já decidiu esta Corte de Justiça em caso análogo, mutatis mutandis, reconhecendo a falta de interesse processual (interesse-utilidade) no ajuizamento de ação de reintegração de posse de imóvel indiviso, in verbis: “APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
BEM INDIVISO.
EMPRESA.
SÓCIOS.
CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS.
DISSOLUÇÃO CONSENSUAL.
LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL PENDENTE. ÓBITO DE SÓCIO.
ADMINISTRAÇÃO.
NÃO TRANSMISSÍVEL PELA MORTE.
NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE.
NECESSIDADE EM AÇÃO PRÓPRIA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo os únicos sócios de empresa casados pelo regime da comunhão total de bens, a posterior extinção do vínculo conjugal enseja o direito a cada um à metade da participação societária do outro, independentemente do percentual das quotas sociais. 2.
Nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil, para que a dissolução da sociedade ocorra basta que haja consenso unânime dos sócios, restando desde logo válido entre eles o distrato realizado, prestando o registro e arquivamento perante a Junta Comercial para a efetividade perante terceiros. 3.
O fato de o sócio majoritário ter constado nos contratos sociais e distrato como sócio-administrador da empresa não acarreta a imediata assunção de tal encargo a seu espólio, representado por inventariante, em decorrência de seu óbito, diante do caráter personalíssimo da administração, que não se transmite em razão da mera sucessão por morte. 4.
Com a dissolução da sociedade, pendente de liquidação, e o superveniente óbito do outro sócio, deve a sócia remanescente e o espólio do sócio falecido demandarem, em ação judicial própria, diante da não concordância e da ausência de disciplina nos contratos sociais, acerca da nomeação de liquidante para representar a empresa, administrar seus bens, conduzir a regular extinção da sociedade e efetivar a partilha do patrimônio social. 5.
Enquanto não operada a liquidação do patrimônio social, tem-se que o imóvel pertencente à empresa encontra-se indiviso, sendo descabido ao espólio ou à sócia meeira, possuidores do bem até que operada a liquidação, excluir a participação do outro. 6.
Havendo exclusão e não percepção quanto aos frutos do imóvel até que nomeado liquidante, deve a questão indenizatória ser deduzida em juízo pela parte prejudicada em desfavor da parte que esteja se beneficiando do imóvel. 7.
Concluindo-se que a demanda de reintegração de posse c/c perdas e danos não se mostra adequada e útil ao litígio que envolve as partes, mostra-se correta a extinção do processo, sem exame do mérito, pela falta de interesse de agir. 8.
Citados os réus-apelados para oferecem contrarrazões e tendo sido a sentença mantida, deve haver a fixação de honorários. 9.
Apelo conhecido e não provido.” (Acórdão 981340, 20160710014722APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: 365/377) Na mesma perspectiva, não caberia à autora, em caráter individual e exclusivo, promover no presente caso a alienação do bem sem o consentimento expresso dos demais coproprietários (inclusive das requeridas), do que deriva também a impossibilidade de a autora realizar a avaliação particular do bem, ainda que por intermédio de terceiros, motivo que ademais ensejou a propositura da presente ação possessória, pelo que se depreende da exordial e do documento coligido em id 160780903.
No entanto, quanto ao pedido indenizatório, comprovada a posse exclusiva do imóvel indiviso por parte das requeridas, que não impugnaram de modo específico esta alegação, assiste à autora o direito à percepção dos alugueres proporcionais à sua cota-parte no imóvel, a título de indenização de lucros cessantes (12,5%), a teor da regra do artigo 1.319 do Código Civil, segundo a qual “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” Nesse sentido, tem-se manifestado reiteradamente a jurisprudência do egrégio STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COPROPRIETÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO BEM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
PROPORCIONAL À QUOTA.
PRIVAÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIREITO DE HABITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
LEITURA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota.
Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decidido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível.
Interpretação do art. 1.320 do Código Civil. 4.
Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita a parte agravada de dispor do bem.
Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No mesmo sentido, destaco também os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA.
IMÓVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
HERDEIRO.
ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO.
I - Diante do interesse de herdeiros na extinção do condomínio referente a imóvel objeto de partilha, deve o bem ser alienado judicialmente, observadas as garantias de preferência conferidas aos condôminos, art. 1.322 do CC.
II - As provas constantes dos autos demonstram o uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro-réu, com oposição dos demais herdeiros, por isso deve ser mantida a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de aluguéis, a partir da citação até a data da efetiva desocupação, art. 1.319 do CC.
III - Apelação desprovida.” (Acórdão 1779208, 07291548120228070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.) “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINARES DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
RECONHECIMENTO.
DIREITO DE HERANÇA.
EX-COMPANHEIRA.
BENS PARTICULARES DO DE CUJUS.
TEMA 809 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMÓVEL.
FRUIÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
COMODATO GRATUITO.
EXTINÇÃO.
OPOSIÇÃO NECESSÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS.
CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando se observa que as alegações expendidas no apelo interposto pelo réu combateram o não acolhimento pela sentença das teses de defesa sustentadas ao longo da marcha processual, apresentando pertinência com os termos do julgado. 2.
Não houve ilegalidade na condução do contraditório pelo magistrado de origem, pois as partes foram intimadas de todos os atos processuais via DJe, por meio de seus patronos constituídos.
Assim, não há como invocar a aplicação dos artigos 280 e 281 do CPC no caso em análise.
Nem se diga que o Juízo deveria aguardar o transcurso de período compatível com o prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento para sentenciar o feito, pois não houve óbice de natureza processual a impedir o magistrado de proceder ao julgamento antecipado da lide. 3.
Uma vez reconhecida a autora como herdeira dos bens particulares deixados pelo ex-companheiro, ainda que depois do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 809 da Repercussão Geral, ocorrido em fevereiro de 2018, não há como ignorar que aquela ostenta direitos patrimoniais sobre o imóvel discutido nos autos.
Logo, detém legitimidade para postular em Juízo a percepção de aluguéis do herdeiro que ocupa a residência com exclusividade. 4.
A avaliação do imóvel foi realizada por oficial de justiça, conforme artigo 154, inciso V, do CPC, que se valeu de método comparativo para fixar o valor do aluguel, por meio da consideração de aspectos como localização, metragem do lote e da área construída e estado de conservação do imóvel.
A baixa complexidade da diligência não justificaria a realização de perícia técnica por expert em corretagem de imóveis, não merecendo amparo a pretensão da autora de ver alterado o valor do aluguel, sobretudo quando se observa que deixou transcorrer em branco o prazo para impugnar o laudo. 5.
A garantia prevista no artigo 1.831 do Código Civil não se aplica à figura dos descendentes, podendo ser invocada, quando muito, pela própria autora, o que não ocorreu no caso sob exame, tendo em vista que aquela deixou o imóvel por ocasião do óbito do ex-companheiro.
Precedentes do STJ. 6.
Com a abertura da sucessão e o estabelecimento de condomínio sobre o imóvel, inicialmente entre os filhos do de cujus, instaurou-se, em verdade, uma espécie de comodato gratuito em proveito do réu, contra o qual a autora insurgiu-se, sobretudo após ser reconhecida como herdeira dos bens particulares do ex-companheiro. 7.
Uma vez oposta pela autora apelada expressa resistência à ocupação e fruição do imóvel por apenas um dos herdeiros, extingue-se a figura do comodato gratuito a partir da ciência inequívoca pelo comodatário da pretensão do co-herdeiro, passando a valer novamente as regras que regem o condomínio, em especial a previsão contida no artigo 1.319 do Código Civil. 8.
Por meio da notificação extrajudicial recebida em 11/10/2021, o réu tomou inequívoca ciência da pretensão da autora de percepção de aluguel do imóvel proporcional a seu quinhão hereditário.
Assim, a referida data deve figurar como termo inicial para a cobrança dos aluguéis devidos. 9.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.” (Acórdão 1770752, 07421094720228070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.) No entanto, conforme reiterados julgados desta Corte, os valores correspondentes a esta obrigação somente são devidos a partir da citação, momento que regularmente constituída em mora a parte requerida, e não da data em que se estabeleceu o condomínio pro indiviso, haja vista que tal obrigação, não sendo positiva e líquida (art. 397 do Código Civil), exige a prévia e específica constituição do devedor em mora.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença.” (STJ - REsp 673.118/RS, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 337) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO DECLARADA NULA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM A CONTESTAÇÃO.
REVELIA AFASTADA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
CASAL DIVORCIADO JUDICIALMENTE.
USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS DE ACORDO COM VALOR DE MERCADO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
IGPM. 1.
Quando a parte comparece aos autos e, em contestação, argúi nulidade da citação, esta deve ser declarada nula, mas deve ser considerada a citação válida na data da juntada da defesa, por ser esse o momento do comparecimento espontâneo da parte ré. 2.
Apesar de a estagiária do patrono do réu ter comparecido ao Cartório para tirar cópia dos autos, não se considera como sendo esse o momento do comparecimento espontâneo do réu, porque a procuração outorgada ao advogado do réu não consta poderes especiais para receber citação. 3. É devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não está na posse do bem, após a separação e divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio. 4.
O ex-cônjuge deve pagar cinquenta por cento (50%) do valor do aluguel mensal do imóvel que ocupa, de forma exclusiva, a ser arbitrado segundo as avaliações de aluguéis de imóveis juntados nos autos. 5.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a data inicial para serem devidos os aluguéis ao ex-cônjuge, que permanece no imóvel como co-proprietária, é a da citação válida. 6.
O índice do INPC destina-se à correção do valor da condenação.
Assim, para a correção anual do próprio aluguel deve ser utilizado o índice do IGPM. 7.
Apelos improvidos”. (Acórdão n.683513, 20090111332895APC, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013.
Pág.: 230) Este termo inicial deve ser mantido no presente caso, haja vista que a autora não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega à requeria da notificação extrajudicial retratada no documento de id 160780903, desservindo este como instrumento de constituição das rés em mora quanto ao pagamento dos alugueres devidos à autora.
Quanto ao valor preciso do aluguel mensal proporcional devido pelas rés, à míngua de provas robustas do valor do aluguel devido, no caso, deve a matéria ser remetida à liquidação de sentença por arbitramento.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de reintegração de posse e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de alugueis mensais decorrentes da posse exclusiva do imóvel, o valor equivalente à cota-parte da autora (12,5%) na propriedade do bem imóvel descrito na certidão de id 160780895 — Lote n. 20, Setor D, Taguatinga – DF, Matrícula n. 4896 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF — multiplicada pelo montante dos alugueis mensais aplicáveis ao imóvel em questão, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, ficando as rés obrigadas a tanto a partir da data da primeira citação ocorrida na presente ação até a data de eventual alienação do bem (ou sua desocupação pelas requeridas).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (liquidação de sentença), e os juros de mora, a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data da primeira citação e a do arbitramento deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes (autora e rés) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte contrária, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação supra (a ser fixada em liquidação de sentença).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, exceto quanto ao pleito não conhecido, em relação ao qual extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, VI, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO MURTA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO MURTA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710683-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MELO MURTA REQUERIDO: SIMONE DE MELO MURTA, HELENA SILDEA MURTA DESPACHO À Secretaria para certificar o transcurso do prazo e defesa da ré SIMONE DE MELO MURTA.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) ré: HELENA SILDEA MURTA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO MURTA em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de HELENA SILDEA MURTA em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MELO MURTA em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 22:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA DE FATIMA MELO MURTA - CPF: *17.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:21
Declarada incompetência
-
02/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/06/2023 16:14
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/06/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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