TJDFT - 0715438-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:00
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 09:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de SUELY FRANCA DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUELY FRANCA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715438-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY FRANCA DE JESUS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Assiste razão à requerida, quando afirma que o valor da causa deve corresponder apenas ao montante controvertido, razão pela qual fixo o valor da causa em R$38.919,60.
Anote-se.
Quanto à impugnação à gratuidade, REJEITO, uma vez que a parte Ré se limitou a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela autora.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte Ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
Ademais, o processo está devidamente instruído, sendo desnecessária a dilação probatória.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SUELY FRANCA DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715438-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: SUELY FRANCA DE JESUS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 179868669).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 06/02/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/02/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SUELY FRANCA DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/10/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 00:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 00:38
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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