TJDFT - 0708371-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708371-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por RAUL EDUARDO CRUZ MACHADO SANTIAGO, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sexta-feira, 01 de Março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAUL EDUARDO CRUZ MACHADO SANTIAGO em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708371-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAUL EDUARDO CRUZ MACHADO SANTIAGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora peticionou nos autos alegando que compete ao réu disponibilizar o auto de infração indicado na decisão de id 185377851, bem como postulou pelo prosseguimento da ação com a procedência do pedido.
Importante mencionar que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para comprovar a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda.
Logo, não demonstrada a legitimidade para propositura da ação o caso é de indeferimento da inicial.
Frise-se que o autor deve vir a Juízo de posse de toda a documentação que confira suporte à sua pretensão, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, cumpre esclarecer que a extinção sem julgamento do mérito não impedirá o novo ajuizamento quando a parte autora dispuser de todos os documentos necessários ao feito.
Assim, aguarde-se o prazo da emenda a inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento integral da ordem, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:57:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:30
Outras decisões
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/01/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:49
Declarada incompetência
-
31/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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