TJDFT - 0714532-36.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada. -
09/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714532-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: BICICLETARIA CARVALHO LTDA - ME DESPACHO Fica novamente o Exequente intimado a informar o endereço correto do sócio Osvaldo Bento dos Santos Filho Carvalho, visto que o endereço indicado na petição de ID 245831765 claramente está incompleto, faltando nome do prédio e/ou condomínio e o bloco.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:07:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714532-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: BICICLETARIA CARVALHO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do recurso de apelação, nos seguintes termos: "(...) Por conseguinte, uma vez verificado que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, tendo tal prazo sido suspenso pelo período de 140 dias previsto pela Lei n. 14.010/2020, com previsão de término em 27/06/2025, aquilato que a sentença deve ser cassada, porquanto não foram preenchidos todos os requisitos legais estabelecidos para a hipótese, não havendo que se falar na perfectibilização do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
Pelas razões expostas, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA E A ELA DOU PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença proferida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, porquanto não houve a concretização da prescrição intercorrente." Diante da decisão acima proferida, destaco que restou consignado que o prazo final da prescrição intercorrente é 27/06/2025.
Portanto, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:18:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BICICLETARIA CARVALHO LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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23/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714532-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: BICICLETARIA CARVALHO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME à sentença de ID 187083547.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 11:59:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714532-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: BICICLETARIA CARVALHO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em desfavor de BICICLETARIA CARVALHO LTDA - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 28481923 e ID 66879818).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem.
O exequente apenas deu ciência sem interesse de manifestação.
E o executado, assistido pela Curadoria Especial, requereu que seja declarada a prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 06/02/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 06/02/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários e custas, tendo em vista o at. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 06:46:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714532-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: BICICLETARIA CARVALHO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 28481923.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:05:25.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
08/02/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 16:58
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 13:23
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 10:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
24/02/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:03
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 02:58
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2019 04:22
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 10:59
Recebidos os autos
-
04/02/2019 10:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2019 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 03:43
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 20:46
Recebidos os autos
-
23/01/2019 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2018 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2018 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 02:39
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 16:47
Recebidos os autos
-
26/11/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/11/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 14:08
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2018 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2018 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 02:56
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2018 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:18
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 11:25
Decorrido prazo de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 07:36
Decorrido prazo de BICICLETARIA CARVALHO LTDA - ME em 31/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 20:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2018 20:23
Juntada de Certidão
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12/06/2018 06:23
Publicado Edital em 12/06/2018.
-
11/06/2018 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 16:22
Expedição de Edital.
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02/06/2018 05:20
Decorrido prazo de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 01/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 05:24
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 14:19
Recebidos os autos
-
28/05/2018 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
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28/05/2018 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/05/2018 16:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/05/2018 16:25
Juntada de Certidão
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25/05/2018 13:28
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/05/2018 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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