TJDFT - 0703765-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO RECLAMAÇÃO (12375) Em cumprimento à r. decisão Id. nº 55571475, intimo a reclamante a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 14 de março de 2024 assinado digitalmente Diretor(a) de Secretaria da Câmara de Uniformização -
14/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas.
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11/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA MORENA PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703765-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MARCIA MORENA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por Marcia Morena Pereira dos Santos em face do v. acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID 55487100, fls. 166/172), que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela Reclamante contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em desfavor do Distrito Federal (ID 55487100, fls. 125/127).
Alega a Reclamante, em resumo, que o v. acórdão afrontou a tese fixada pelo c.
STJ no julgamento do Tema nº 1.109, no sentido de que “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Destaca que no documento ID 55487102 a Administração reconheceu expressamente a dívida, o que afasta a conclusão no sentido de prescrição dos valores buscados.
Requer o provimento da Reclamação para cassar o aresto reclamado, por afronta à mencionada Súmula do c.
STJ e à Lei Federal indicada. É o relatório.
Decido.
O caso em análise atrai a incidência do disposto no art. 198, I, do Regimento Interno, segundo o qual o Relator “indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado” (grifou-se).
A Reclamação é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas relacionadas no artigo 988 do CPC/15: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” E, nessa linha, o Regimento Interno do TJDFT, no artigo 196, reproduz as situações de cabimento da Reclamação nesta eg.
Corte de Justiça, in verbis: “Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.” (grifou-se) Importante salientar que a via estreita da Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Com efeito, da leitura da petição inicial, não se vislumbra o enquadramento da presente Reclamação em qualquer das hipóteses de cabimento do instituto.
Na hipótese dos autos, não há demonstração de divergência entre o acórdão reclamado, que expressamente entendeu que o documento administrativo invocado pela Reclamante “não corresponde a um reconhecimento de dívida pela Administração Pública, tampouco renúncia ao prazo prescricional, visto que a referida prova refere-se a um extrato de ACOMPANHAMENTO DOS PEDIDOS POR MATRÍCULA - DETALHE” (ID 55487100, fl. 166).
Note-se que, além não haver afronta ao precedente qualificado invocado, pois trata de tema diverso, conforme se pode extrair de forma clara da tese firmada, a análise do inconformismo do Reclamante passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fático-probatória, não admitida nos estreitos limites da Reclamação.
Nesse contexto, evidencia-se nos autos a inadequação da via eleita.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À SUMULA 479 DO STJ.
PRETENSÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial da reclamação e, como consequência, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 2.
Se a conformação do caso concreto ao conceito de caso fortuito foi alcançada mediante exame dos elementos de prova carreados ao processo de referência, o pleito deduzido pela reclamante necessariamente demandaria a revisitação ou o revolvimento da matéria fática - o que não se admite em sede de reclamação.
Assim, embora escorada no art. 196, IV e §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, a pretensão deduzida pela instituição financeira emerge como verdadeira tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1437284, 07001872920228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Assim, indefiro o processamento da presente Reclamação (art. 198, I, do RITJDFT c/c art. 330, III, do CPC/15).
Custas pela Autora.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/02/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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