TJDFT - 0710954-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:44
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILO MARINHO TAVARES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0710954-44.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) MURILO MARINHO TAVARES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807943 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor e não reconheceu o seu alegado direito à percepção de adicional de insalubridade. 2.
O embargante sustenta que o acórdão padece de erro material vez que fixou a verba de sucumbência, a ser suportada pelo recorrente vencido, sobre o valor da condenação.
No entanto, inexiste condenação no caso. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, de fato, o julgado padece de erro material.
O acórdão desta Turma Recursal conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
E, ao final, condenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Entretanto, a se considerar a improcedência do pedido e a ausência de condenação, o valor atribuído à causa deve ser o parâmetro adotado para a quantificação da verba honorária de sucumbência, no percentual de 10%, conforme definido no acórdão. 6.
Em face do erro material, o acórdão embargado deve ser corrigido a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. 7.
Embargos de declaração acolhidos. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:37
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MURILO MARINHO TAVARES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:58
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:15
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:09
Conhecido o recurso de MURILO MARINHO TAVARES - CPF: *07.***.*03-57 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 12:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:35
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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