TJDFT - 0712536-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2025 08:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712536-95.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA, PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS, FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME, FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA, GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS Decisão Interlocutória Trata-se de dois cumprimentos de sentença: (1) Promovido por Alexandre Cesar Fiuza da Costa e Pedro Henrique Silva Martins contra Construtora e Imobiliária Aldeia LTDA - ME e Frederico Augusto Cardoso de Cantuária.
Valor da execução: R$ 1.992,12, posicionado em outubro/2024 (ID 215024302 - 215024306); (2) Promovido por Construtora e Imobiliária Aldeia LTDA - ME e Frederico Augusto Cardoso de Cantuária contra Gabriela Aguilar e Mascarenhas.
Valor da execução: R$ 8.946,51, posicionado em outubro/2024 (ID 214497197).
Frederico e a Imobiliária Aldeia impugnaram o cumprimento de sentença movido por Alexandre e Pedro (ID 215970879), alegando excesso de execução.
No entanto, reconheceram a obrigação de pagar no valor incontroverso de R$ 932,46, quantia que foi devidamente depositada (ID 215973850 - 215973863).
Intimados, Alexandre e Pedro requereram a improcedência da impugnação apresentada por Frederico e pela Imobiliária Aldeia (ID 217336992).
Por sua vez, Gabriela impugnou o cumprimento de sentença movido por Frederico e pela Imobiliária Aldeia, também sob alegação de excesso de execução (ID 217334461).
Intimados, Frederico e a Imobiliária Aldeia não se manifestaram (ID 223570540).
Foi defiro a expedição de alvará em favor de Alexandre e Pedro, referente ao valor incontroverso de R$ 932,46, acrescido dos encargos legais (ID 230751874).
Valor pago no ID 231277097 - 231580980.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para verificação do alegado excesso de execução nos cumprimentos de sentença de ID 215024302 e ID 214497197, com desconto dos valores levantados, apresentando os seguintes resultados: (1) Execução de Alexandre e Pedro contra Imobiliária Aldeia e Frederico: Valor da dívida de R$ 1.221,39, posicionado em outubro/2024, com saldo remanescente de R$ 303,91, posicionado em abril/2025, em virtude do pagamento de R$ 932,46 (ID 233623726). (2) Execução de Imobiliária Aldeia e Frederico contra Gabriela: Valor da dívida de R$ 9.709,41, posicionado em abril/2025 (ID 233623725).
Em manifestação, Frederico e a Imobiliária Aldeia requereram a procedência da impugnação por eles formulada (ID 215970879) e a improcedência da impugnação formulada por Gabriela (ID 217334461), em decorrência dos cálculos da contadoria judicial (ID 234872454). É o relatório.
Decido. 1) Cálculos da Contadoria: As partes não contestaram especificamente os valores apontados pela Contadoria Judicial.
Ademais, verifico que os cálculos apresentados atenderam a todos os parâmetros processuais, elaborados em conformidade com o título judicial, considerando atualização, juros, custas e honorários.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a contadoria judicial, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Portanto, homologo em R$ 303,91, posicionado em abril/2025, o valor da dívida remanescente das partes: Imobiliária Aldeia e Frederico e em R$ 9.709,41, posicionado em abril/2025, o valor da dívida de Gabriela Aguilar. 2) Impugnação de Frederico e Imobiliária Aldeia (ID 215970879): Segundo os cálculos ora homologados a dívida das partes Frederico e Imobiliária Aldeia era de 1.221,39 em outubro/2024, enquanto os exequentes Alexandre e Pedro cobraram o valor de R$ 1.992,12.
Portanto, tem-se excesso de execução no valor de R$ 770,73 (= R$ 1.992,12 - R$ 1.221,39).
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Frederico Augusto Cardoso de Cantuária e Construtora e Imobiliária Aldeia Ltda.
Fixo 10% de honorários sobre o excesso cobrado de R$ 770,73, as saber: R$ 77,07, posicionado em outubro de 2024, em benefício do advogado do executado JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA, OAB: DF10636A, pro rata. 3) Impugnação de Gabriela (ID 217334461): O valor cobrado por Imobiliária Aldeia e Frederico da executada Gabriela foi de R$ 8.946,51 em outubro/2024, enquanto o valor ora homologado da dívida foi de R$ 9.709,41 em abril/2025.
Para verificação do suposto excesso é necessário adequar os prazos.
Nesse sentido, trazendo o valor de R$ 8.946,51 de outubro/2024 para abril/2025, com o uso a calculadora do e.
TJDFT (anexo), obtém-se o valor de R$ 9.486,80, sendo inferior ao valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 9.709,41).
Ante o exposto, não há excesso de execução, motivo pelo qual rejeito a impugnação de Gabriela Aguilar e Mascarenhas.
Forte nessa argumentação, defino o seguinte dispositivo de dívidas: I – Imobiliária Aldeia e Frederico deve R$ 303,91, posicionado em abril/2025, a Alexandre e Pedro.
II – Alexandre e Pedro deve R$ 77,07, posicionado em outubro/2024, a Jose Edmundo de Maya Viana, OAB: DF10636A.
III – Gabriela Aguilar deve R$ 9.709,41, posicionado em abril/2025, a Imobiliária Aldeia e Frederico.
Ficam as partes intimadas para atualizarem os valores de direito indicados no dispositivo, acrescidos dos reflexos do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo comum de 10 dias.
Sobrevindo as planilhas, intimem-se as partes para pagamento no prazo comum de 10 dias.
Expirado o prazo sem pagamento, defiro pesquisa de bens em nome dos devedores pelos sistemas conveniados SISBAJUD - TEIMOSINHA 30 DIAS, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712536-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA, PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS, FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME, FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA, GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam intimadas das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 17:24:39.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
28/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712536-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA, PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME, FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre a tempestiva impugnação apresentada pelos executados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 20:23:34.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
28/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:52
Outras decisões
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18/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:34
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:27
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:34
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/04/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 21:03
Recebidos os autos
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20/04/2023 21:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/02/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:15
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO CARDOSO DE CANTUARIA em 26/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/10/2022 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2022 00:40
Publicado Ata em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Publicado Ata em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Ata em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:53
Juntada de ata
-
15/09/2022 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 09/08/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/03/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2022 21:02
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/12/2021 12:49
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/11/2021 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2021 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 00:06
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2021 00:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 22:24
Recebidos os autos
-
08/09/2021 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de GABRIELA AGUILAR E MASCARENHAS em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 20:58
Recebidos os autos
-
20/08/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/08/2021 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 09:15
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2021 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2021 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 09:11
Juntada de aditamento
-
11/06/2021 05:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 06:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 06:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/05/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
30/04/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:48
Desentranhamento
-
20/04/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0715982-21.2022.8.07.0018
Cristiana Souza de Almeida
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