TJDFT - 0748467-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELEUSE RODRIGUES MACHADO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748467-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELEUSE RODRIGUES MACHADO REU: WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo movida por HELEUSE RODRIGUES MACHADO em desfavor de WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ambos qualificados no processo.
No curso do processo, o Autor deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, tendo deixado o feito inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimado a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não atendeu positivamente o chamado judicial. É o relatório.
DECIDO. É dever do autor promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Assim, imperiosa a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando ele deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, mesmo tendo sido intimado pessoalmente.
O abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse da parte no prosseguimento do feito.
Constatada a falta de interesse, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação.
Pelo exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com base no disposto no art. 485, Inciso III e §1º, do CPC.
O autor deverá arcar com as custas do processo, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento, a este, da gratuidade de justiça Sem honorários Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:53:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELEUSE RODRIGUES MACHADO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HELEUSE RODRIGUES MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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26/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0748467-91.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: HELEUSE RODRIGUES MACHADO Requerido: WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por AR, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:40:56.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
21/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de HELEUSE RODRIGUES MACHADO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:54
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:54
Deferido o pedido de HELEUSE RODRIGUES MACHADO - CPF: *96.***.*68-34 (AUTOR).
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748467-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELEUSE RODRIGUES MACHADO REU: WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de id. 193660874.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autora informar o endereço da pessoa jurídica requerida, ou de seu sócio, para fins de citação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:43:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de HELEUSE RODRIGUES MACHADO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0748467-91.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: HELEUSE RODRIGUES MACHADO Requerido: WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 23:55:08.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
04/04/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748467-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELEUSE RODRIGUES MACHADO REU: WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por HELEUSE RODRIGUES MACHADO em desfavor de WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 179398440, restou concedida a liminar de despejo mediante a prestação de caução no valor de 03 meses do aluguel.
Através da petição de id. 179798672, requereu a parte autora a dispensa da caução em virtude de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
O pedido restou indeferido através da decisão de id. 179942951.
Na oportunidade, concedeu-se derradeiro prazo para a requerente prestar caução, sob pena de revogação da liminar.
Não obstante, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida por meio da decisão de id. 179398440.
Fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Desnecessária a intimação do réu para manifestação de concordância haja vista que sequer foi citado.
Intime-se a requerente acerca da presente decisão, via AR, no endereço EQNN 04/06, BLOCO A, LOJA 04, APARTAMENTO 01, CEILÂNDIA/DF, CEP 72220-521.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:59:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HELEUSE RODRIGUES MACHADO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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