TJDFT - 0706783-41.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DELMA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706783-41.2023.8.07.0017 RECORRENTE(S) DELMA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) TIM S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807973 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE CELULAR.
LIGAÇÕES REITEDADAS.
EXCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, determinando que a Recorrida se abstenha de incomodá-la com ligações. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, argumentando, em suma, que em julho/2019 solicitou o bloqueio de ligações de telemarketing da Recorrente, mas que ainda continuou recebendo mais de vinte ligações por dia, que por diversas vezes tentou resolver o problema, porém não obteve sucesso. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 54250549). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação do cabimento da indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a conduta da Recorrida foi abusiva e que a perturbação com as ligações lhe causou danos morais.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6.
Em contrarrazões, a Recorrida afirma que não cometeu ato ilícito, que não houve dano e requer a manutenção da sentença. 7.
As provas colacionadas nos autos demonstram as constantes ligações para celular da Recorrente e corroboram com os fundamentos por ela trazidos em seu recurso para justificar a necessidade de reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem.
Estando evidenciado que a falha na prestação do serviço da Recorrida, demonstrada pela continuidade das excessivas ligações para a Recorrente a despeito de já ter sido notificada quanto ao desejo desta de não mais ser importunada, trouxe desassossego que suplanta os limites do mero aborrecimento, razão pela qual, nesse ponto, o recurso merece ser provido.
No mesmo sentido, cita-se o acórdão n. 1761770, 07040536020238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Para a fixação de indenização por dano moral, deve-se observar a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, além de considerar a função pedagógico-reparadora da medida, que visa o desestímulo à prática dos mesmos atos danosos ao consumidor.
Considerados tais parâmetros, afigura-se razoável fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para fixar indenização por danos morais em favor da Recorrente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.
Sem condenação em honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:40
Conhecido o recurso de DELMA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*14-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/12/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765554-15.2023.8.07.0016
Maria Helena de Carvalho Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:50
Processo nº 0734131-85.2023.8.07.0000
Wagner Tadeu Pereira Lofare
Brasfreezer Refrigeracao e Servicos LTDA...
Advogado: Bianca Reis Borges de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 12:20
Processo nº 0731776-57.2023.8.07.0015
Adailto Pereira de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:13
Processo nº 0731776-57.2023.8.07.0015
Adailto Pereira de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:10
Processo nº 0703873-58.2024.8.07.0000
Rebeca Pinheiro Eloa de Almeida
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:13