TJDFT - 0738079-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:14
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:38
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738079-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Verifica-se que a perita ANA BATISTA ATAÍDES, devidamente nomeada e qualificada nos autos, requereu, por meio da petição de Id. 231733190, a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, a fim de concluir os trabalhos técnicos referentes à perícia grafotécnica determinada nestes autos.
Aduziu, para tanto, que ainda se encontrava em fase de comparações das assinaturas questionadas com os padrões gráficos naturais da parte autora, além de outras diligências técnicas que envolveriam a análise de inúmeros documentos pessoais e do contrato bancário objeto da perícia, bem como a conferência minuciosa e elaboração das considerações finais do laudo.
Contudo, constata-se que a referida petição foi protocolada no mês de abril e, até a presente data, já decorreu lapso temporal superior ao prazo solicitado pela expert para a conclusão dos trabalhos periciais.
Diante do exposto, intime-se a perita ANA BATISTA ATAÍDES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à apresentação do laudo pericial grafotécnico, esclarecendo as razões da eventual persistência do atraso.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
12/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738079-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Ciente da petição Id. 219423930 e anexo.
Diga a expert designada se recebeu o contrato original enviado pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia-DF para apresentar o Cartão de Autógrafos de LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS, CPF n° *93.***.*00-91, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, intime-se a Sra.
Perita para que inicie os trabalhos periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação para início dos trabalhos pericias, para entrega do laudo.
Dou força de ofício à esta decisão.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0021-33 (REU)
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:27
Outras decisões
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0738079-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 17:43:09.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
18/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738079-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 15:54:19.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
20/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738079-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, referente a empréstimo consignado que não haveria sido contratado pela autora.
Alega a autora, em síntese, que passou a ser contatada por escritório de cobrança e pela requerida para adimplementeo de um contrato que haveria sido celebrado no dia 28/02/2019, que informou não haver realizado o negócio jurídico, que posteriormente constatou ter recebido em sua conta valor de R$ 4.813,16 no dia 28/02/2019, que posteriormente identificou "uma série de descontos consignados", e que haveria uma divergência entre os dados do desconto que estão sendo realizados e aqueles do contrato que aguarda sua aprovação por aplicativo.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos.
Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O feito tramitará pelo rito 100% digital. 3.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito NÃO está evidenciada.
Inicialmente, destaca-se que a autora reconhece haver recebido determinada quantia, porém, oportunizada a realização de depósito judicial, deixou de fazê-lo.
Ao contrário do alegado, não se trata de a autora ser ou não devedora, e sim de haver percebido crédito em sua conta, o que foi afirmado por ela própria.
Se houve um depósito em tese indevido, deveria ter ocorrido o depósito em juízo, pois, caso contrário, é devida a contraprestação, ou seja, o respectivo pagamento do empréstimo.
Ademais, a situação precisa ser melhor esclarecida, mediante o devido contraditório e dilação probatória para que seja apurada a real situação dos negócios celebrados entre as partes, uma vez que as quantias indicadas como descontadas e como pendentes de aprovação são divergentes, o que indicaria, em princípio, que os montantes descontados são devidos.
Logo, NÃO deve ser concedido o pleito liminar.
Por conseguinte, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738079-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SANTOS QUADROS VARGAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Considerando que a autora confirma o recebimento dos valores (supostamente) irregularmente recebidos, determino que a parte efetue o depósito judicial destes valor para um conta vinculada ao presente processo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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