TJDFT - 0701526-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA ALMEIDA LARCHER em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701526-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA COSTA ALMEIDA LARCHER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA ANA PAULA COSTA ALMEIDA LARCHER propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré na obrigação de manter a disponibilização das passagens aéreas/hospedagens adquiridas com destino a cidade de Paris, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferido o pedido de suspensão, conforme Decisão de ID 192309568.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Do exame dos autos, verifica-se que a requerente adquiriu junto à ré pacote turístico (passagens e hospedagem) com destino a cidade de Paris, no valor total de R$4.797,60 (Pedido n. 5802278).
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que a requerida não demonstrou que o serviço contratado será prestado e não consta a informação e a comprovação da devolução do valor pago pela requerente.
No caso, a requerida não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a confirmação da opção feita pelo consumidor ou o envio de uma proposta de início da viagem em uma data próxima 45 dias antes da primeira data sugerida, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC), pois não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo.
Saliento, ainda, que a impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo" não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui fortuito interno, estando diretamente relacionada com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento do pacote turístico, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação da requerida em obrigação de fazer, conforme pleiteado na inicial.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de viagem conforme as datas pretendidas também configura risco inerente ao tipo de contrato firmado.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré que confirme, no prazo de 30 (trinta) dias, as passagens aéreas/hospedagem (Pedido n. 5802278) adquiridas pela autora com destino a cidade de Paris (passagens aéreas para Paris, com voo saindo de Brasília, e hospedagem para quarto duplo, no Hotel Aston ou hotel de mesma categoria 3 estrelas, com café da manhã incluso, referente à 8 diárias úteis (não contando o período de deslocamento), em qualquer data dentro do período de validade do pacote, ou seja, até o dia 30/11/2024, cujos beneficiários são: Ana Paula Costa Almeida Larcher, CPF 026.418.53-59, RG n. 2062897 SSP/DF; Data de Nascimento: 18/04/1990, e-mail [email protected]; e Vitor Daniel Larcher, CPF *23.***.*27-15, RG n. 2.440.411 SSP/DF, Data de nascimento: 22/11/1985, e-mail [email protected]), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos desde já fixadas em R$4.797,60 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, após o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação por parte da ré e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA ALMEIDA LARCHER em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2024 07:42
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA ALMEIDA LARCHER - CPF: *26.***.*53-59 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:04
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA ALMEIDA LARCHER - CPF: *26.***.*53-59 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA ALMEIDA LARCHER em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/04/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:09
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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05/04/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:12
Outras decisões
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20/02/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701526-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA COSTA ALMEIDA LARCHER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Associem-se aos autos do PJe 0701528-04.2024.8.07.0006.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2024 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
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06/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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