TJDFT - 0730516-78.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE CONTA.
PERFIL DE USÚARIO EM PLATAFORMA DIGITAL.
CONDUTA ILÍCITA DOS USUÁRIOS.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com o intuito de obter a reativação de seus perfis no aplicativo Kwai, bem como a compensação por danos materiais e morais causados pela suspensão de suas contas pela ré. 2.
Decisão anterior – a r. sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar à ré que restabeleça integralmente as contas dos autores na plataforma KWAI, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00 (ii) condenar a ré a pagar em favor da autora Rebeca Marcelo Barros a quantia de R$ 390,44 e, em favor do autor Rafael Barros Souza da Rocha a quantia de R$ 839,89 e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 para cada autor, pelos danos morais.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) a (in)existência de conduta ilícita praticado pelos autores na plataforma Kwai; (ii) a compensação por danos materiais e (iii) a (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existente.
III – Razões de decidir 4.
O bloqueio da conta dos usuários/autores da plataforma da ré sem a cautela de comprovar qual teria sido o ato praticado que violou o “Termo de Serviço”, e sem conceder prazo para defesa ou apresentação de informações necessárias a fim de evitar a exclusão das contas, configura prática abusiva por parte da ré. 5.
Na demanda em exame, é possível constatar dois “prints” de ativos nas contas vinculadas à plataforma Kwai e uma mensagem de falha no saque, contudo, não é possível identificar se os valores apontados (USD 172,11 e USD 80,01) pertencem aos autores, em virtude da ausência de titularidade, datas, ou outro fator que pudesse comprovar que as mencionadas quantias são valores retidos pela apelante-ré e não repassadas aos apelados.
Afastada a condenação de compensação por danos materiais. 6.
A conduta praticada pela apelante-ré não tem o condão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à compensação por dano moral.
Afastada a condenação de compensação por danos morais.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1934867, 0726941-68.2023.8.07.0001, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2024; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1768910, 0715925-54.2022.8.07.0001, Relatora Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 04/10/2023; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1985203, 0707559-55.2024.8.07.0001, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/03/2025. -
22/08/2025 15:11
Conhecido o recurso de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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