TJDFT - 0733953-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELISMAR BRITO MEIRELES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:47
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/02/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/02/2025 17:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:12
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/11/2024 06:08
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ELISMAR BRITO MEIRELES em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0733953-64.2022.8.07.0003 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) processo nº 0733953-64.2022.8.07.0003, movida por AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ELISMAR BRITO MEIRELES, CPF: *24.***.*65-09 , que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 74,07 (ID 208131079), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 10:23:56.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
18/09/2024 11:06
Expedição de Edital.
-
18/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:00
Outras decisões
-
04/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ELISMAR BRITO MEIRELES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733953-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ELISMAR BRITO MEIRELES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de ELISMAR BRITO MEIRELES.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de XX.XX.XXXX, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citado, a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID XX), e a notificação ID XX indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Procedi à retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 7 de fevereiro de 2024 10:21:45.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
07/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:22
Outras decisões
-
14/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:50
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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