TJDFT - 0718291-72.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:14
Baixa Definitiva
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23/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de MARCIO DE ARRUDA PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718291-72.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) MARCIO DE ARRUDA PINTO RECORRIDO(S) CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879946 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - PERDA DE UMA CHANCE - CONDOMÍNIO - MANDADO DE CITAÇÃO JUDICIAL NÃO REPASSADA AO CONDÔMINO - ATO ILÍCITO - DANO - ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR A PROBABILIDADE CONCRETA DE ÊXITO NA DEMANDA TRABALHISTA PERDIDA EM RAZÃO DA REVELIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da alegação de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue à conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente (documento de ID Num. 59798755).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA. 2.
Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. 3.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões o recorrente afirma que o preposto do condomínio réu recebeu uma citação judicial, em 19/09/2022, relativa a processo trabalhista que era dirigido a sua irmã, falecida em 13/07/2023, e não lhe repassou.
Relata que em 03/04/2023 foi encaminhada intimação da justiça trabalhista comunicando a condenação de sua irmã ao pagamento do valor de R$ 52.000,00.
Acrescenta que sua irmã, responsável pelo pagamento do acordo firmado na justiça do trabalho, faleceu e que tenta vender um imóvel para quitar a dívida.
Defende que a decretação da revelia lhe ocasionou prejuízo.
Pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. 4.
O Condomínio réu afirma que recebeu a correspondência enviada e repassou a irmã do autor, contudo ela não assinava o caderno de protocolo de recebimentos. 5.
Em que pese o requerido não ter demonstrado que a citação foi entregue a destinatária, o recorrente não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua possibilidade de êxito na demanda trabalhista se não houvesse sido decretada a revelia. 6.
Por certo, tal fato contribuiu de forma decisiva para a decretação da revelia da irmã do autor na Ação Trabalhista.
Não obstante, considerando os efeitos da revelia, o cerne da questão é saber se irmã do autor teria chances reais de êxito na demanda, caso tivesse tido a oportunidade de apresentar sua defesa em contestação. 7.
O Código Civil, nos termos dos seus artigos 186 e 927, preleciona que o dever de indenizar o prejuízo experimentado exige a prática de ato ilícito capaz de causar dano, e que a conduta atribuída à parte seja a causa da lesão experimentada. 8.
A reparação civil pela perda de uma chance deriva da frustração de uma fundada expectativa real de se obter uma situação futura melhor (seja pela aferição de uma vantagem, seja pela minimização de um eventual prejuízo) com grande probabilidade de consumação, mas que não é obtida em razão da prática de um ato ilícito por uma outra pessoa, causador de um dano sério, real, atual e certo. 9.
Em assim sendo, a demonstração da possibilidade de êxito deve ser real e plausível, e não abstrata.
Na hipótese, o recorrente, não comprovou a possibilidade de êxito na demanda trabalhista em que foi decretada a revelia; pois, é sabido que a revelia, por si só, não induz a procedência do pedido inicial.
Com efeito, o recorrente, não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373, Inciso I, do CPC) e; portanto, diante da ausência de comprovação de que sua irmã teria sucesso na sua defesa e não seria condenada na Ação Trabalhista em que figurava como ré, não há o que se falar em nexo de causalidade a ensejar ato ilícito indenizável. 10.
Neste sentido, cito precedente das Turmas Recursais deste e.
TJDFT: Acórdão 1400995, 07240985620218070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 699369, 20120710355026ACJ, Relator(a): MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/7/2013, publicado no DJE: 6/8/2013.
Pág.: 436; Acórdão 1844082, 07111955720238070003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Afastado o nexo causal, resta excluída, via de consequência, a responsabilidade do réu pelos danos narrados na inicial.
A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
26/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:50
Conhecido o recurso de MARCIO DE ARRUDA PINTO - CPF: *28.***.*39-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:23
Outras Decisões
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21/05/2024 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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