TJDFT - 0703829-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EMI MEDEIROS DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703829-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMI MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emi Medeiros de Araújo em face da decisão (ID 179550673, na origem) que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Distrito Federal, indeferiu o pleito de desbloqueio de valores.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante foi indeferido por esta Relatoria, oportunidade em que se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/15 (ID 55807626).
Contudo, o prazo legal decorreu sem que o Agravante cumprisse a determinação (IDs 56308598 e 56883633).
Assim, não preenchido o requisito de admissibilidade, no caso o recolhimento do preparo, inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento.
Custas pelo Agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMI MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *85.***.*90-06 (AGRAVANTE)
-
14/03/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EMI MEDEIROS DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de EMI MEDEIROS DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703829-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMI MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emi Medeiros de Araújo em face da decisão (ID 179550673, na origem) que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Distrito Federal, indeferiu o pleito de desbloqueio de valores.
A parte Agravante não instruiu o recurso com o pagamento do preparo, em razão de requerer gratuidade de justiça.
Oportunizado à parte Recorrente juntar documentação apta à comprovação da gratuidade requerida (ID 55571477), foram apresentados documentos (IDs 55764395/55764402). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do artigo 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso dos autos, os documentos juntados não são capazes de demonstrar a hipossuficiência do Agravante.
Conforme se extrai da Declaração de Imposto de Renda, o Recorrente é proprietário de veículo automotor (ID 55764397) e os extratos bancários demonstram a aplicação de quantia considerável em caderneta de poupança (ID 55764400), cujo extrato não foi juntado, em desacordo com o contido no despacho de ID 55571477.
Considere-se, ainda, que os extratos juntados demonstram saldo positivo e transferências feitas no final de cada período para conta do próprio Requerente.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos da parte Agravante, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento deste recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). À Secretaria, para apor sigilo à Declaração de Imposto de Renda e Extratos Bancários de IDs 55764397/55764402.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMI MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *85.***.*90-06 (AGRAVANTE).
-
15/02/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703829-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMI MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, ambos do CPC/15, à parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação juntada com, ao menos, declaração de Imposto de Renda completa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/02/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719680-92.2023.8.07.0020
Rogerio Domingues SA
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:32
Processo nº 0702088-98.2024.8.07.0020
Janaina Rodrigues de Sousa
Tim S A
Advogado: Janaina Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:36
Processo nº 0715907-33.2022.8.07.0001
Densiquality - Densitometria Ossea LTDA ...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Lucas Pedro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:09
Processo nº 0715907-33.2022.8.07.0001
Densiquality - Densitometria Ossea LTDA ...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 17:58
Processo nº 0722079-94.2023.8.07.0020
Luiz Gonzaga de Carvalho Filho
Dandara Ferreira Aragao Prado
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:16