TJDFT - 0715907-33.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:08
Baixa Definitiva
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30/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÚTUO FINANCEIRO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO COLENDO STJ.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
SENTENÇA DE REJEIÇ’O MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos casos em que o financiamento obtido pela empresa for destinado ao capital de giro, para fomentar a sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final.
Precedentes. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Tese pacificada pelo colendo STJ. 3.
Por força do que dispõe o art. 397 do Código Civil, o “inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Trata-se da mora automática (mora ex re), a qual dispensa prévia notificação do devedor para que se realize a execução da dívida. 4.
Não havendo incidência da comissão de permanência, não se verifica ilegalidade na cumulação de encargos remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5.
O art. 28 da Lei n. 10.931/2004 menciona expressamente a eficácia executiva do título se acompanhada da apresentação dos extratos da conta ou por meio da demonstração do saldo devedor através de planilha de cálculo. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
02/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Afirmo impedimento em face de atuação de magistrado com quem tenho parentesco neste processo (Id. 47488612). À Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/02/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:25
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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01/12/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/10/2023 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:04
Declarada incompetência
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28/08/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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23/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:27
Desentranhado o documento
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23/08/2023 18:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (APELADO) em 22/08/2023.
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22/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:52
Efeito Suspensivo
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19/07/2023 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/06/2023 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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