TJDFT - 0717115-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:28
Juntada de guia de execução definitiva
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13/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:28
Juntada de carta de guia
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13/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/03/2025 17:21
Expedição de Carta.
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25/02/2025 05:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 05:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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06/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 04:20
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0717115-97.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 548/2023, Boletim de Ocorrência: 5005/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIMAR BENTO DE SOUSA DESPACHO Não obstante o disposto no art. 601 do CPP, intime-se o acusado acerca da desídia do(a) advogado(a) constituído(a) na apresentação das razões recursais, bem como para, caso queira, constituir nova defesa, no prazo de 08 (oito) dias, cientificando-o de que transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos serão encaminhados a uma defesa nomeada pelo juízo.
Transcorrido o prazo sem que haja a apresentação das razões, encaminhem os autos à Defensoria Pública para que o faça.
Taguatinga-DF, 22 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
23/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0717115-97.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação Qualificada (5847) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 548/2023, Boletim de Ocorrência: 5005/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIMAR BENTO DE SOUSA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto (ID 203352057) no regular efeito, pois adequado e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal, com as nossas homenagens, ainda que o Ministério Público opte por contrarrazoar na Superior Instância.
Taguatinga-DF, 8 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/07/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0717115-97.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação Qualificada (5847) INQUÉRITO: 548/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIMAR BENTO DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de VALDIMAR BENTO DE SOUSA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, § 1º do Código Penal, nos seguintes termos: “Em data que não se sabe precisar, contudo, após o dia 19/07/2023, data do roubo, ocorrido por volta de 10h10, no Setor Central, C7, Praça do Relógio, Taguatinga/DF, o requerido, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, o aparelho celular Motorola, modelo Moto G31, de propriedade da vítima Ednalva Pereira da Silva, podendo saber pelas circunstâncias apresentadas ser o objeto produto de crime.
Nas circunstâncias mencionadas, a vítima transitava em via pública quando foi abordada por um indivíduo que após anunciar o assalto, subtraiu o celular acima indicado.
Diante da intercorrência, a vítima comunicou o fato à polícia que empreendeu diligências e averiguou que o aparelho havia sido habilitado em nome de Rafael Rocha Pereira.
Convidado a comparecer na delegacia, Rafael esclareceu que adquiriu o aparelho celular do requerido em uma banca no Centro de Taguatinga, pela quantia de R$400,00 e que após verificar que o celular apresentava defeito, o devolveu ao requerido.
De posse das informações, o requerido apresentou-se na delegacia, onde confessou ter adquirido o aparelho celular de terceiro não identificado sem qualquer documento comprobatório de sua origem e que após recebê-lo, após expô-lo, revendeu para outra pessoa pela quantia de R$750,00.” O caderno inquisitorial teve início para apurar o crime de roubo ocorrido no dia 19/07/2023, tendo como vítima Ednalva Pereira da Silva.
Ocorre que não foi possível desvendar a autoria desse crime, o que motivou a promoção de arquivamento, pelo Ministério Público, nesse particular, remanescendo o oferecimento de denúncia contra o acusado, pela prática do crime de receptação qualificada.
Homologado o arquivamento parcial do feito e recebida a denúncia em, 21/09/2023 (ID 172769508).
Citado o réu, conforme certidão de ID 174473839, que apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 175270722).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 175420011).
Instruído o feito com a oitiva da vítima da subtração e das testemunhas Wolney Lino Valério e Rafael Rocha Pereira, além de interrogado o acusado, tudo gravado em audiovisual, conforme consignado no Termo de ID 191831318 e seus anexos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP (ID 191831318).
Alegações finais do Ministério Público (ID 191833048) com pedido de condenação nos termos da denúncia; e da Defesa (ID 193186415), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, postulou pelo decote da qualificadora insculpida no § 1º do art. 180 do Código Penal. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre registrar que o feito transcorreu sem nenhuma mácula. 1.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada pela ocorrência policial de ID 169421711, Laudo de Avaliação Econômica Indireta de ID 172246323, Relatórios Policiais de IDs 172246329 e 172246333, além da prova oral produzida. 2.
DA AUTORIA No que atine à autoria, entendo que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para embasar um decreto condenatório.
Com efeito, a testemunha Wolney informou que a apuração inicial era a respeito do crime de roubo do celular.
As investigações não lograram êxito em identificar o autor do roubo, porém, teve sucesso no rastreio do celular, por meio do SITEL, que o levou até o acusado.
A resposta do SITEL indicou que o aparelho celular teve contato com a pessoa de Rafael, o qual, intimado, informou tê-lo adquirido do acusado.
Ouvido, o réu admitiu ter adquirido o celular de um desconhecido e o revendido, também para um desconhecido.
Rafael contou que comprou o celular do acusado e no mesmo dia verificou um defeito no chip, tendo devolvido o aparelho e adquirido outro no lugar, voltando a diferença do valor.
Edinalva confirmou a subtração do celular.
Ao ser interrogado, o acusado alegou desconhecer a origem ilícita do aparelho celular receptado.
Disse que trabalhava com compra e venda de celulares e acessórios.
Tinha o hábito de anotar em um caderno os contatos de quem adquiria os celulares, porém, alguns dias depois da venda desse celular, houve uma fiscalização no local onde exercia seu ofício e esse caderno foi levado juntamente com seus produtos.
Confirmou a venda do celular ora em apuração para Rafael, bem como que o vendeu novamente após a devolução, não se recordando para quem.
Pois bem.
Diante de todo o arcabouço probatório, tenho que a negativa de autoria do acusado, quanto à ciência da origem ilícita do celular receptado, restou isolada no conjunto probatório amealhado aos autos.
Ao contrário do alegado na peça defensiva, é de fácil acesso a consulta ao site da ANATEL a fim de verificar o status do aparelho celular, bastando apenas informar o número do IMEI.
Aliás, sendo a compra e venda de celulares o ofício do réu, deveria ele saber da existência dessa ferramenta de consulta.
Além disso, a consulta à ANATEL não é o único meio de se saber da ilicitude dos produtos, sendo que a não apresentação da nota fiscal ou do suposto vendedor é suficiente para conferir ao réu a ciência da origem espúria do bem receptado, sobretudo porque ele fazia da compra e venda de celulares seu sustento, sendo, portanto, trabalhador do ramo.
Em arremate, ele alegou que ao adquirir os aparelhos, anotava as informações do vendedor, entretanto, nada disso foi colacionado aos autos.
A esse respeito, alegando o réu que seu caderno de anotações foi levado pela fiscalização, é dele o ônus dessa prova, até porque, fosse verdadeira a alegação, poderia ele ter diligenciado até os órgãos fiscalizadores a fim de obter ao menos uma cópia do suposto caderno.
Tudo isso é mais do que suficiente para me convencer que o réu, no exercício de atividade comercial, adquiriu, recebeu e expôs à venda celular produto de crime, sendo ele sabedor da ilicitude do bem.
Em assim sendo, comprovada a materialidade e não restando dúvidas quanto à autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe, até porque, não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena. 3.
DA QUALIFICADORA Indene de dúvidas a presença da qualificadora insculpida no art. 180, § 1º, do Código Penal, pois o réu efetivamente expôs à venda o celular receptado.
Ainda que a venda do aparelho a Rafael tenha sido realizada na residência do réu, o certo é que ele comercializou o aparelho no exercício de atividade comercial, tanto é que ao receber de volta de Rafael o celular, negociou outro de valor superior, inclusive; e revendeu o celular receptado para terceira pessoa logo depois.
Demais disso, a atividade comercial pode ser exercida em qualquer lugar, não se exigindo que a venda seja efetuada especificamente no ambiente físico de loja ou de banca de camelô para a caracterização da qualificadora em testilha.
Daí porque, diante da vasta prova do exercício de atividade comercial, não há como acolher a desclassificação pretendida pela Defesa. 4.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS A reparação mínima dos danos causados pela infração deve se operar, nesse caso, pois há pedido expresso nesse sentido desde o oferecimento da denúncia, o que possibilitou o exercício o contraditório.
Além disso, houve arquivamento em relação ao crime de roubo, o bem receptado não foi localizado e há um valor mínimo quantificado no Laudo de Avaliação Econômica Indireta de ID 172246323. 5.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado VALDIMAR BENTO DE SOUSA, qualificado nos autos, nas penas do art. 180, § 1º do Código Penal.
Considerando as ponderações acima acerca da reparação dos danos e o prejuízo comprovadamente suportado pela vítima, fixo o valor de mínimo de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) a ser pago pelo réu à vítima do roubo, a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois embora o réu não negue a aquisição e posterior venda do celular receptado, nega a ciência da origem ilícita, o que, em verdade, significa a própria negativa do dolo da conduta. 6.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, extremada, pois o réu praticou o crime no exercício de atividade comercial.
No entanto, esta circunstância já qualifica o crime e por isso não será considerada nesta fase, evitando-se bis in idem; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, e no caso, não há anotações passíveis de registro na folha penal do réu (ID 173730580); c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, o acusado está inserido no meio social, pois trabalha e mantém bom relacionamento com família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não havendo nada digno de nota; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, não houve maiores consequências; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 10 (dez) dias-multa, calculados à base de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, principalmente em razão da informação do réu de que aufere aproximadamente R$ 1.500,00 por mês.
No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2°, “c”, do CP, determino que a reprimenda seja iniciada no regime aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 44, § 2º, do CP.
A primeira consistente na prestação de serviços à comunidade em Instituição a ser definida pelo juízo das execuções penais, à razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação, conforme preceitua o art. 46, § 3º, do Estatuto Repressivo.
A segunda, consubstanciada na limitação de final de semana, nos moldes do disposto no art. 48 da mesma norma legal. 7.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O réu não se encontra preso cautelarmente por este processo e não há pedido de prisão preventiva por nenhum dos agentes elencados no art. 311 do CPP, de modo que poderá responder a eventual recurso em liberdade.
Custas pelo réu.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo da execução.
Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar o nome do acusado no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 28 de junho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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14/04/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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12/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 02/04/2024 às 15h Autos: 0717115-97.2023.8.07.0007 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: VALDIMAR BENTO DE SOUSA Adv.: Dr.
Luiz Carlos Bittencourt OAB/DF: 27.359 MM.
Juiz: Dr.
Wagno Antônio de Souza AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 de abril de 2022, às 15h, aberta a audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, Dra.
Patrícia Mara da Conceição, o réu e sua Defesa, a vítima e as testemunhas Wolney Lino Valério e Rafael Rocha Pereira.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação, bem como anuíram com a realização da audiência por videoconferência.
Ouvidos os presentes, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Interrogado o réu.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas oralmente, com pedido de condenação nos termos da denúncia.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “Concedo à Defesa o prazo de cinco dias para apresentação das alegações finais, por memoriais.
Após, conclusos para Sentença.” Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto à sua redação.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, às 15h46, que foi por mim, NCS, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado.
WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
03/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0717115-97.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação Qualificada (5847) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 548/2023, Boletim de Ocorrência: 5005/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIMAR BENTO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 02/04/2024 15:00.
Nessa data procedi ao agendamento da audiência na PLATAFORMA DE REUNIÕES DO MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso em três formas: 1 - LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjlhNGMwY2UtYWQ3Yi00OGI3LWFlZjQtODk5MzIwZDU3MTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ab458f5f-c43d-40f4-8911-a72a182f5b9e%22%7d 2 - LINK ENCURTADO: https://atalho.tjdft.jus.br/KHkMV8 3 - QRCODE: De ordem, procedam-se com as expedições necessárias à realização da solenidade.
Taguatinga-DF, 19 de outubro de 2023, 22:42:30.
RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI Servidor Geral -
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 22:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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