TJDFT - 0714172-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:34
Outras decisões
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30/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714172-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUMAR SOUSA DO LAGO, EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: LUCIRLON TEOFILO DO CARMO DECISÃO Defiro em parte pedido de ID n. 225451411.
Expeça-se certidão de crédito em favor do autor.
Determino, ainda, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Expeçam-se as diligências necessárias.
A execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 797 e 798, II, c, ambos do CPC).
Assim, intime-se o credor para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada.
Prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:06
Deferido em parte o pedido de LOURIVAL ALEXANDRE NETO - CPF: *35.***.*26-91 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/01/2025 14:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/12/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:13
Outras decisões
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15/10/2024 13:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714172-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIRLON TEOFILO DO CARMO EMBARGADO: LOURIVAL ALEXANDRE NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 16/08/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerido intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2024 15:27:57.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
04/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LUCIRLON TEOFILO DO CARMO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LOURIVAL ALEXANDRE NETO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LUCIRLON TEOFILO DO CARMO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LOURIVAL ALEXANDRE NETO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCIRLON TEOFILO DO CARMO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LOURIVAL ALEXANDRE NETO em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714172-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIRLON TEOFILO DO CARMO EMBARGADO: LOURIVAL ALEXANDRE NETO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIRLON TEOFILO DO CARMO em face da execução que lhe move LOURIVAL ALEXANDRE NETO, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial depreende-se que, no processo de execução nº 0701928-55.2023.8.07.0005, o embargado/exequente (locador) cobra a quantia de R$ 134.384,51, relativa a aluguéis vencidos, entre fevereiro de 2020 a 2022, do contrato de locação do imóvel situado na Quadra 07, Conjunto H, Lote 1B, apartamentos de 01 a 05, Arapoanga, Planaltina/DF, celebrado com o embargante/executado (locatário).
Alega o embargante que, apesar do contrato indicar apartamentos, em verdade de se trata de loja e sobreloja.
Informa que realizou o pagamento de todos os aluguéis até julho de 2017, quando ocorreu a devolução do imóvel ao embargado.
Aduz que em 2018 o embargado alugou o imóvel a outras sociedades empresárias com as quais não tem qualquer vínculo jurídico.
Esclarece ainda que em 2019 a sociedade da qual é sócio, “Paraíso do Sono”, não mais funcionava no imóvel do embargado, mas na loja localizada na Quadra 09, Conjunto D, Lote 02, Arapoanga, Planaltina–DF.
Argumenta ser a cobrança indevida, uma vez que se refere a período posterior, quando o contrato de locação entre as partes já estava encerrado.
Ao fim, pede o deferimento de efeito suspensivo aos embargos, seja julgado improcedente o processo de execução e o embargado/exequente condenado à multa por litigância de má-fé.
Emenda à inicial, id. 176874780.
Decisão, id. 178519444, recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Ofício 5ª Turma Cível – TJDFT ao id. 186053721 que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento, interposto pelo autor, contra a decisão id. 182273476.
Citado, o réu ofertou impugnação, id. 182089067, em que esclarece que o embargante alugou em 25/8/2011 o imóvel de sua propriedade, com endereço na Quadra 7, Conjunto H, Lote 1, Lojas 1, 2 e 3, Arapoanga, Planaltina-DF e devolveu em 5/6/2017, tendo cumprido o acordo para quitação dos débitos.
Afirma ainda que o autor/embargante também alugou em 2/9/2011 os apartamentos 1/5, do mesmo imóvel situado na Quadra 7, Conjunto H, em que as partes assinaram termo aditivo em 2/4/2015, para ajuste do valor do aluguel, prorrogado posteriormente por prazo indeterminado.
Assevera que o embargante devolveu os apartamentos apenas em no dia 10/2/2022, e que deixou de pagar os locativos desde 2/7/2017.
Relata que tentou diversas negociações, sem sucesso.
Refuta a ocorrência de litigância de má-fé e pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa em desfavor do executado.
Réplica, id. 184189315, em que o embargante reitera os termos iniciais.
Saneadora id. 185919222, em que fixa os pontos controvertidos determina a distribuição ordinária do ônus probatório e a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento, id. 196556777, em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, e ouvidas as testemunhas William Batista Fernandes (informante) e Luciana Rodrigues dos Santos, que foi dispensada juíza e pela parte autora (que a arrolou), dado seu extremo nervosismo e impossibilidade de concluir a sua oitiva (informante) e Carlos Henrique Do Carmo Florêncio Ferreira.
Alegações finais, ids. 198883300 e 199211158.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem nos próprios embargos questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A controvérsia, definida em decisão saneadora, cinge-se em verificar com que finalidade eram utilizados os apartamentos de 01 a 05 pelo embargante e quando o contrato referente aos apartamentos de 01 a 05 foi encerrado entre as partes.
Da análise probatória carreada aos autos, restou incontroverso nos autos a existência da relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de locação residencial, celebrado em 2/9/2011 em que o embargante alugou os apartamentos 1 a 5, do lote 1B, conjunto H, quadra 7, Arapoanga, Planaltina/DF.
Pelos depoimentos pessoais prestados em juízo, as partes não divergem que o embargante os utilizava como depósito e espaço de exposição de sua loja, que funcionava no térreo do mesmo imóvel, também de propriedade do executado, e objeto de contrato de locação comercial (id. 182089086).
O embargante, em resposta à juíza esclareceu que “alugava a loja – galpão em baixo, que tinha uns 200m2; que alugou junto 5 apartamentos; que cada apartamento tinha sala cozinha e banheiro; que usava para guardar móveis e exposição de produtos, alguns ambientes, quando não tinha o produto embaixo a pessoa subia para ver colchões (...) que cada apartamento era 500,00 reais e que os cinco era 2000,00”.
A destinação dos apartamentos como depósito da loja do embargante é corroborada pela testemunha Carlos Henrique do Carmo Florêncio Ferreira. Às perguntas do juízo, respondeu que “um amigo meu disse que o e Lourival estava alugando apartamento e foi quando eu conheci ele; que era inquilino; que quando fui morar lá já existia a loja Paraíso do Sonho embaixo; que usava os apartamentos como depósito”.
Já quanto ao termo final, apesar da narrativa inicial e do embargante dizer em seu depoimento pessoal que a desocupação dos apartamentos se deu em julho de 2017, quando encerrou o contrato de locação comercial, não há nos autos qualquer elemento a comprovar suas alegações.
Com efeito, é possível concluir que o embargante não cumpriu com os termos avençados para a devolução das unidades.
O parágrafo único, da cláusula 4ª do contrato de locação residencial (id. 182089080, pag. 2) estabelece: “É facultado ao locador recursar o recebimento das chaves sem que o imóvel esteja em prefeitas condições, como o entregou ao locatório, no início da locação, isto ocorrendo, continuarão por conta do locatário os alugueis arbitrados (art. 575, do Código Civil) até a data que este restituir o imóvel nas condições em que o recebeu, inclusive todos os encargos previstos neste contrato”.
Em seu depoimento pessoal, o embargante afirma que “que tem 7 ou anos que mudou de loja; que deixou o apartamento sujo, que deixei lixo; que quando ele foi me procurar, você tem que pintar.
Aí, eu levei o pintor, pintei tudo, todo o apartamento.
Aí nesse ponto, nessa época que ele ficou fechado, parado, até eu pintar o apartamento ele alega que quer receber o aluguel, que ele ta cobrando aluguel do momento que deixou sem pintar até o que eu pintei”.
Além disso, a testemunha Carlos Henrique Do Carmo Florêncio Ferreira afirmou que em 2019 o embargante ocupava os apartamentos com a mesma finalidade.
Destaco o seguinte trecho: “que quando a Paraiso do Sonho fechou eles continuaram usando como depósito; que depois abriu um açougue; que saiu de lá por causa do açougue; que se mudou em 2019; que ainda usava como depósito; que subia a escada e para ir para quitinete passava em frente ao depósito dele”.
Nesse contexto, ausente prova da efetiva entrega das chaves, da recusa injustificada do embargado em recebê-las, de termo de vistoria de encerramento assinado elas partes, o embargante, ora locatário, continua responsável pelos encargos locatícios.
Confira-se o entendimento do TJDFT: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PRESENÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REAJUSTE DO ALUGUEL.
COMUNICAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
ATRASO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA.
ENTREGA DAS CHAVES.
MARCO TEMPORAL.
ENCARGOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO .
IPTU/TLP.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...].
O termo de entrega das chaves ao locador configura o término da locação , de modo que, não havendo comprovação de que o imóvel foi recebido em momento anterior, são devidos os valores de aluguel em aberto até tal data. [...]." (Acórdão 1645493, 07254985320218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso).
Dessa forma, haja vista que o título se mostra hábil para instrumentalizar a via executiva, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé dos litigantes, sustentada pela parte contrária.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé a parte que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar a parte adversa, o que não se faz presente.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação do demandante e demandado às penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido iniciai e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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23/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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13/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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07/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 20:21
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714172-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172je) EMBARGANTE: LUCIRLON TEOFILO DO CARMO EMBARGADO: LOURIVAL ALEXANDRE NETO DECISÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte embargante opôs os presentes embargos à execução que tramita nos autos de n. 0701928-55.2023.8.07.000, sustentando que não guarda nenhuma relação com os débitos debatidos no processo principal, pois somente teria alugado o imóvel situado à Quadra 07, conjunto H, Lote 1B, de Planaltina/DF, até a data de 02/06/2017, quando o contrato de locação existente entre as partes teria sido encerrado.
Aponta que em abril de 2018, o referido imóvel foi locado à empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS BOI DE OURO, em 2019 à KI CARNES PARANOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, afirmando não possuir vínculo com as referidas empresas.
O embargado, por sua vez, afirma que entre as partes foram formalizados dois contratos distintos: i) um para locação da loja situada à Quadra 07, conjunto H, Lote 1B, Arapoanga, Planaltina/DF; ii) outro para locação dos apartamentos de 01 a 05 situados na Quadra 07, Conjunto H, Lote 1B, Arapoanga, Planaltina/DF.
Argumenta que os débitos se referem à locação dos apartamentos de 01 a 05, quando o embargante teria permanecido inadimplente do período de 02/07/2017 a 10/02/2022, no valor de R$ 314.795,92.
Em réplica, o embargante sustenta que no imóvel situado à Quadra 07, conjunto H, Lote 1B, Arapoanga, Planaltina/DF, há a loja e a sobreloja (que seria os apartamentos de 01 a 05).
No entanto, aduz ter entregue as chaves de ambas, loja e sobreloja (apartamento de 01 a 05), em uma única oportunidade (02/06/2017), ocasião na qual o contrato entre as partes foi supostamente encerrado.
Desse modo, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a que finalidade eram utilizados os apartamentos de 01 a 05 pelo embargante; b) quando o contrato de ID n. 182089080 (referente aos apartamentos de 01 a 05) foi encerrado entre as partes, elucidando, assim, a data em que o embargante teria entregue as chaves do imóvel ao locador (embargado).
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de provas testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento presencial.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (art. 447, §2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:27
Indeferido o pedido de LUCIRLON TEOFILO DO CARMO - CPF: *57.***.*10-20 (EMBARGANTE)
-
14/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2023 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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