TJDFT - 0706169-81.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:45
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REJANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
A insurgência recursal cinge-se à majoração da indenização por dano moral. 4.
Sem contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
No caso, incontroverso o inadimplemento contratual do banco, o qual não descontou, a tempo e modo, o numerário disponível na conta bancária da autora/recorrente, para fins de quitação de parcela de empréstimo, sendo indevida a negativação decorrente, em órgãos de proteção ao crédito. 7. É remansoso o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 8.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, majoro o valor para R$ 3.000,00, o que, outrossim, mostra-se mais consentâneo com a jurisprudência desta Turma Recursal para casos semelhantes. 9.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada tão somente para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:53
Conhecido o recurso de REJANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*09-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0706169-81.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REJANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando contracheque atual, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
01/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/07/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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29/06/2024 05:57
Recebidos os autos
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29/06/2024 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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