TJDFT - 0704397-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ISAOSHI AOKI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MONIKA SAYURI AOKI PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AKEMI AOKI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SATOMI AOKI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LIRIA YURI SOUSA AOKI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DARIA MASAMI SOUSA AOKI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704397-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIA MASAMI SOUSA AOKI REU: LIRIA YURI SOUSA AOKI, MONIKA SAYURI AOKI PEREIRA, AKEMI AOKI, SATOMI AOKI, ISAOSHI AOKI SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pela inventariante, Dária Masami Sousa Aoki, relativa à movimentação na conta bancária do de cujus após seu falecimento, conforme determinado nos autos do arrolamento comum correlato nº 0725558-60.2020.8.07.0001.
Requereu a procedência da ação, julgando-se boas e válidas as contas apresentadas.
Por fim, pugnou pela gratuidade de justiça e condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários.
No Id 189559133 foi determinada a intimação dos herdeiros para se manifestarem sobre as contas apresentadas.
Compulsando os autos, observa-se que todos os herdeiros quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É importante dizer que, apesar de o Novo Código de Processo Civil ter abolido a ação de prestar contas, prevista no artigo 916 do CPC/73, alguns administradores, como inventariante, tutor, curador, depositário e outros, continuam com a obrigação de prestá-las.
No caso em exame, o artigo 618, VII, do NCPC, determina que o inventariante preste as contas.
Assim, prestadas as contas, os herdeiros são chamados a se manifestarem, sob pena não poderem mais fazê-lo noutro momento, pois o processo tem sua marcha à frente e a não impugnação no momento oportuno faz com que se presumam como boas as contas apresentadas, que é o que na presente hipótese.
Com efeito, o silêncio dos herdeiros requeridos nada mais representa do que a anuência ao que foi demonstrado e comprovado pela inventariante, com a documentação apresentada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar boas as contas apresentadas pela inventariante.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, eis que a prestação de contas é procedimento inerente ao encargo do inventariante, não se tratando de mero direito subjetivo de ação.
Traslade-se cópia desta sentença para ser juntada aos autos do inventário associado.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ISAOSHI AOKI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LIRIA YURI SOUSA AOKI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AKEMI AOKI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MONIKA SAYURI AOKI PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704397-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIA MASAMI SOUSA AOKI REU: LIRIA YURI SOUSA AOKI, MONIKA SAYURI AOKI PEREIRA, AKEMI AOKI, SATOMI AOKI, ISAOSHI AOKI DECISÃO Trata-se de prestação de contas oferecida pela inventariante Dária Masami Sousa Aoki, anteriormente nomeada nos autos do inventário nº 0725558-60.2020.8.07.0001.
Intimem-se os herdeiros, ora interessados, para impugnarem, querendo, referidas contas, no prazo de 15 dias.
A intimação se dará por publicação do DJe, uma vez que todos estão devidamente representados pelos respectivos advogados nos autos associados.
I.
Em caso de impugnação, intime-se para réplica no mesmo prazo acima assinalado.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
11/03/2024 21:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:22
Outras decisões
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26/02/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/02/2024 21:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:30
Declarada incompetência
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22/02/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704397-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIA MASAMI SOUSA AOKI REU: LIRIA YURI SOUSA AOKI, MONIKA SAYURI AOKI PEREIRA, AKEMI AOKI, SATOMI AOKI, ISAOSHI AOKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer a competência deste Juízo para processar e julgar o pedido de prestação de contas relativa ao processo de inventário n. 0725558-60.2020.8.07.0001, observando o disposto no art. 553, do CPC, que prevê que a prestação de contas do inventariante será realizada em apenso aos autos do processo em que houver sido nomeado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de declínio da competência.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:16:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/02/2024 20:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 23:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
06/02/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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