TJDFT - 0722357-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722357-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA, LETICIO FIRMINO DE OLIVEIRA REU: JOSE SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 22:19:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:27
Homologada a Transação
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20/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 13:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:41
Outras decisões
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12/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722357-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA, LETICIO FIRMINO DE OLIVEIRA REU: JOSE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada no id. 185946335.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedidos de invalidação ou rescisão do contrato de permuta de imóveis (id. 177468565), indenização e obrigação de fazer.
Como tutela provisória de urgência, as autoras pedem a reintegração da posse do imóvel situado na Rua 06, Chácara 255, Condomínio Vivendas do Mirante, Casa 32, Vicente Pires.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes.
No entanto, se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:21:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:44
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 23:44
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIO FIRMINO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*93-87 (AUTOR) e MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*53-00 (AUTOR).
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07/12/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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