TJDFT - 0706035-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706035-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação à decisão sob o id. 185787940, que declinou da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Natal-RN e ao considerar que os sistemas do PJE de estados diversos não são integrados, deverá a parte autora promover a distribuição do feito no juízo competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, comprovada distribuição ou transcorrido o prazo, movimente-se o processo para a tarefa redistribuir autos para Vara sem PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706035-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, em razão de aposentadoria, na data de 04/01/2018, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo.
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
A União apresentou contestação sob o id. 84639532, alegou, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil, por sua vez, ofertou contestação (id. 84641198), oportunidade na qual apresenta impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça.
Suscita, ademais, preliminares de incompetência territorial, de ilegitimidade passiva “ad causam”; e argui prejudicial de prescrição.
No mérito, reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados e defende o valor do saldo liberado em favor do requerente.
Defende que houve pagamentos de rendimentos das cotas anualmente, realizados via Folha de Pagamento (Fopag).
Os autos tramitaram regularmente na Justiça Federal, quando a decisão sob o id. 84641213 decretou a ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda e declinou da competência para o juízo comum do Distrito Federal.
Determinada a suspensão do processo sob o id. 87508243.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Da preliminar de incompetência territorial No caso, entendo que razão assiste ao requerido, pois o processamento neste Juízo encampa foro aleatório a transformar o TJDFT em tribunal de competência nacional, o que pode repercutir negativamente na prestação jurisdicional a outros jurisdicionados domiciliados no DF.
Permito-me transcrever as razões da Excelentíssima Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA que nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732787-69.2023.8.07.0000 brilhantemente explanou o presente tema: “(...) Ao exame do caderno processual de origem, vê-se que o agravante propôs, perante a Justiça do Distrito Federal, ação de produção antecipada de provas em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Assim o fez embora não residente nem domiciliado no Distrito Federal e conquanto, segundo informa, o negócio jurídico relativamente ao qual pretende fazer prova no procedimento em tela não tenha sido contratado nesta unidade da federação, mas em agência da cidade de Piracanjuba/GO (Ids 165680092, 165681146 e 165681154 do processo de referência); optou, assim, por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do agente financeiro com quem contratou empréstimo bancário.
O só fato de estar sediada a instituição financeira no Distrito Federal, considerado o conjunto dos fatos processuais acima indicados e observadas as regras definidoras de competência, sejam elas relativas (valor ou território), sejam absolutas (matéria, pessoa ou função), as quais são sempre definidas expressamente pelo ordenamento jurídico em suas espécies normativas, e apenas por elas ressalvadas, revela que, verdadeiramente, especial preferência teve a parte autora/agravante pela jurisdição do Distrito Federal.
Assim o afirmo porque a condição de a competência relativa considerar, em normas dispositivas, não cogentes, o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes em relações de direito privado que as enlaçam à prestação de ato, fato ou negócio - daí porque legalmente admitida a escolha de foro em negócios jurídicos envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e plenamente capazes -, não exclui, em absoluto, a disciplina legal que, em prol da racionalidade no exercício da atividade jurisdicional, não alberga o sentido de estarem as partes livres para disporem como bem entenderem sobre o foro em que eventual demanda será proposta.
Note-se que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide, constituindo fator de limitação à liberdade jurídica concedida a ausência de qualquer liame fático entre a situação litigiosa e sede onde a instituição bancária tem seu mais importante estabelecimento, especialmente porque estruturada e plenamente acessível a agência bancária onde firmado o contrato dito adimplido sem observância de determinantes legais.
Importa definir, portanto, o limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado e ora agravante para escolher o órgão do judiciário a exercer a função jurisdicional na resolução da controvérsia em que se vê envolvido e que consubstanciada está nos presentes autos.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL n. 4.657/1942 (LINDB).
A conveniência ou utilidade para as partes podem ser validamente exercidas dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador o dever de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
No caso, a parte agravada possui agências bem estruturadas a espalhadas por todo território nacional, o que causa estranheza a escolha do foro pelo agravante.
Ademais, a possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais e relevantes particularidades, as quais, inerentes a determinadas regiões, exigem, não raro, ponderação para conferir ao caso concreto mais adequada solução.
Ocorre que com indesejada frequência vê-se sagazmente contornada a lei pela aparente simplória invocação do estrito cumprimento de regra positivada.
Dá-se, então, camuflado sob o manto de fictícia legalidade, o real exercício abusivo de direito, tal se verifica na hipótese sub judice em que interesses financeiros não juridicamente tutelados, mormente no tocante às custas processuais, levam ao ajuizamento das ações no Distrito Federal.
As custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de, com multiplicação desordenada de demandas, e todas as repercussões inerentes (recursos, incidentes, diligências, etc.), prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional.
A parte agravante dispõe de agência na localidade em que reside para preservar a finalidade da norma, cuja pretensão, reitere-se, é facilitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, não vislumbro motivo que justifique a manutenção da demanda originária na Circunscrição Judiciária de Brasília.
De fato, o conceito de competência territorial está mitigado ou superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico.
Entretanto, as regras de competência não foram suprimidas e devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e às leis de organização judiciária, mediante sobrecarga ou esvaziamento dos Tribunais e Juízes estaduais.
Houve inegável escolha aleatória e injustificada do foro pela parte autora na propositura da demanda em tela.
A conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Não se apresenta razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede e aplicação da regra geral prevista no art. 46, assim como a do art. 53, III, “a”, do CPC, considerando as inúmeras agências bancárias que a instituição financeira possui no País. (...) O deslocamento da competência para localidade diversa de onde situada a agência bancária, local em que, em princípio, ajustado o contrato – Piracanjuba/GO (Ids 165680092, 165681146 e 165681154 do processo de referência) – e para unidade da federação diversa – Distrito Federal – da em que reside – Piracanjuba/GO (Id 165680081 do processo de referência) contraria a ideia de legítima escolha do foro pelo consumidor/recorrente uma vez que, embora parte hipossuficiente, desconsidera a cidade e Estado em que têm residência e domicílio, bem como o local da agência bancária e Estado onde firmou o contrato relacionado na peça vestibular.
Processualmente atua contrariando o mais elementar senso de facilitação de acesso ao Poder Judiciário, pois busca o foro do Distrito Federal pelo só fato de aqui estar sediada a instituição financeira ré, conquanto, por óbvio, na localidade onde firmado o pacto esteja reunido o conjunto de processos implementados ao objetivo de garantir a produção, o arquivamento e o uso adequado dos registros dos negócios que o agente financeiro réu efetiva com seus clientes. (...) No ponto, nem se diga que as novas tecnologias de governança digital do Poder Judiciário, as quais são responsáveis pela chamada Quarta Revolução Industrial (4.0), sirvam a subverter a sistemática ordenadora da distribuição de competências para entrega da prestação jurisdicional de modo a que o sistema de justiça perca a racionalidade exigível, afinal, eventual facilitação de acesso ao Poder Judiciário que venham a propiciara as tecnologias digitais de modo algum podem afastar padrões de bom-senso indispensáveis à adequada gestão de conflitos.
Ora, ainda que se tenha por base o processo judicial eletrônico, permanece como imperativo lógico buscar a boa administração da Justiça pela consideração, entre outros fatores, de seu uso adequado à realidade social, afinal, mudanças tecnológicas e científicas podem modificar o significado da vida ao se integrar ao cotidiano dos indivíduos, mas não pode disseminar a desordem pelo voluntarismo das partes em detrimento de um modelo de trabalho legalmente estabelecido a benefício da qualidade do processo decisório na aplicação do direito ao caso concreto.
De fato, é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda nenhuma pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a escolha só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes), e que deve ser exercida nos limites da razoabilidade, a partir de uma justificativa plausível, e não simplesmente uma seleção aleatória, como ocorreu na hipótese.
Lembro ser imprescindível a prudência, como habilidade da reta razão no agir, para prevenir situações que, a exemplo da hipótese sub judice, afetam a prestação da justiça retirando-lhe a esperada celeridade e efetividade ao congestionar, no Poder Judiciário do Distrito Federal, demandas de partes domiciliadas em outras unidades da federação.
Vale, por derradeiro, e oportuno, fazer o registro de que o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF recentemente elaborou a Nota Técnica n. 8/2022, em cujo estudo se compendiou a seguinte temática: ESTUDO SOBRE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS AÇÕES EM QUE NÃO HÁ FATOR DE LIGAÇÃO ENTRE A CAUSA E O FORO LOCAL.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA EMPRESA DEMANDADA NO DISTRITO FEDERAL E DE AGÊNCIAS E SUCURSAIS EM OUTRAS LOCALIDADES.
COMPATIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS “A” E “B”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
CONSEQUÊNCIAS DO EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NA LOCALIDADE DE AGÊNCIA OU SUCURSAL.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Depois de serem abordadas, amiúde, diversas questões a respeito da matéria, em conclusão onde se ratificou o entendimento ora adotado, restou consignado que: Dessa forma, conclui-se que: em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”.
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea “a”, III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea “b” do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro.
Neste emoldurado, ausentes, pois, elementos justificadores da existência de racionalidade legal na escolha do foro feita pela parte autora, não identifico plausibilidade no direito alegado, o qual consubstancia não mais que inaceitável interesse de aleatoriamente definir o Distrito Federal como foro conveniente para processar a demanda.” Ainda que se considere que o caso não verse sobre relação de consumo (como entende parte da jurisprudência), também cabível a declinação da competência, pois a competência é do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações.
Embora relativa, a competência territorial deve observar os critérios legais dispostos nas normas processuais, ou seja, o autor deve ajuizar a ação em um dos locais previstos expressamente na lei para a resolução da controvérsia, não podendo escolher aleatoriamente qualquer Foro, como ocorreu no presente caso.
Na hipótese dos autos, a parte autora reside em Natal-RN, o que impõe o processamento da presente ação na referida Comarca.
Ademais, a conta bancária da parte autora é em Hugo Lange-PR, conforme documento de id. 84639509 e disponível para consulta em https://www49.bb.com.br/encontreobb/s001t026p001,500830,507361,1,1,1,1.bb#/ Ora, se não há prejuízo relevante diante de tamanha distância entre o jurisdicionado e seu advogado, e entre eles e o Juízo aleatoriamente escolhido, por certo também não haverá obstáculos substanciais para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte demandante, no qual a ré mantém agência em atividade.
Saliente-se que a possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
Verifica-se ainda que na Corte Superior se formou jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Por fim, foi apontado na Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT que: “em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”.
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea “a”, III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea “b” do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro” e que "chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento".
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar aventada pelo requerido e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Comarca de Natal-RN.
Estabilizada a presente decisão, redistribuam-se os autos, via sistema, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
13/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
04/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 23:09
Recebidos os autos
-
09/06/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 23:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
26/03/2021 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744248-35.2023.8.07.0001
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Li...
Partido da Republica - Pr
Advogado: Edson Luiz Saraiva dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 18:51
Processo nº 0744248-35.2023.8.07.0001
Partido da Republica - Pr
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Li...
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 11:30
Processo nº 0744248-35.2023.8.07.0001
Partido da Republica - Pr
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Li...
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:36
Processo nº 0724245-30.2021.8.07.0001
Carlos Fernando de Souza Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 16:11
Processo nº 0724245-30.2021.8.07.0001
Carlos Fernando de Souza Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:49