TJDFT - 0746555-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:33
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LINHARES GARCES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDONCA GARCES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDONCA GARCES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LINHARES GARCES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:14
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
COMPRAS FRAUDULENTAS COM OS CARTÕES DOS CORRENTISTAS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PELO SISTEMA PIX.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.015.732/SP, afasta-se a responsabilidade do consumidor que age de acordo com a confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira, em especial quando se observa que as transações fogem do padrão de consumo. 2.
No caso, os danos materiais sofridos pelos autores foram devidamente comprovados, devendo a instituição bancária ressarci-los. 3.
Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível indenização por danos morais. 4.
Apelações conhecidas.
Provida a interposta pelos Autores.
Não provida a interposta pelo Réu.
Unânime. -
09/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:29
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR MENDONCA GARCES - CPF: *44.***.*61-68 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDONCA GARCES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LINHARES GARCES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LINHARES GARCES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDONCA GARCES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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