TJDFT - 0748724-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748724-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MILTON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova ajuizado por SIRLEY MILTON RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando a exibição de todas as cédulas rurais emitidas/financiadas pelo requerente junto ao Banco do Brasil S.A, contratadas no ano de 1990, além de todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pelo requerente em seus financiamentos rurais contratadas no ano de 1990.
A Sentença de ID 152454595 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito foi cassada, conforme Acórdão de ID 167396400, determinando o recebimento da inicial e prosseguimento da ação.
No ID 170244171 houve o acolhimento do pedido e foi determinada a citação do requerido para exibição dos documentos e/ou para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Citada, a parte ré apresentou contestação ID 176432699, com réplica do requerente no ID 180128816.
O Despacho de ID 180563880 determinou que o requerente comprovasse a existência de vínculo entre ele a parte requerida, o que foi realizado no ID 182078957.
Por fim, a Decisão de ID 182336631 acolheu o pedido, determinando a exibição os documentos requeridos sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de multa diária.
O requerido apresentou os documentos nos IDs 185682263 e 185682264 e reforçou as alegações de ausência de resistência e inadequação do valor atribuído à causa.
Intimado a se pronunciar acerca dos documentos apresentados o requerente quedou-se inerte. É a síntese.
Decido.
Dispõe o NCPC que: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Justificou a parte autora o manejo da produção antecipada de provas na terceira hipótese de cabimento, pois aduz que o prévio conhecimento dos fatos se presta a analisar a possibilidade de ajuizamento de ação.
Vale, finalmente, consignar que na produção antecipada de provas, o juiz não se torna prevento para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC) e também não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 4º, do CPC), uma vez que tal mister incumbe ao juízo para o qual for distribuída eventual ação decorrente das provas produzidas.
Da sucumbência No caso dos autos, conforme já relatado, o autor ingressou com a presente ação haja vista que requereu junto ao Banco do Brasil a apresentação dos documentos indicados na inicial (ID 145824313), mas a Instituição Financeira não cumpriu com a solicitação administrativa.
Além da ausência de resposta na via administrativa, o requerido somente apresentou os documentos após Decisão que determinou a exibição os documentos requeridos sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de multa diária.
Assim, no que tange ao ônus da sucumbência, incide o princípio da causalidade, pois foi a resistência pretérita da ré ao pleito direto do autor que tornou necessário o presente processo judicial devendo, portanto, o requerido a ré arcar com os ônus da sucumbência.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3.
Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012).
Do valor da causa De início, registra-se que foi indicado como valor da causa a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), e solicitada a condenação do requerido nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, nas ações de produção antecipada de provas o valor da causa corresponde ao custo para a produção da prova desejada, não se confundindo com o conteúdo econômico de eventual ação principal.
O valor indiciado dá indícios de que os advogados buscam majorar seus honorários caso haja procedência, o que é reforçado pelo número de ações ajuizadas por advogados nas mesmas condições.
Ademais, tal valor não se mostra compatível com a complexidade da ação de exibição de documentos.
Assim, fixo o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme possibilita o artigo 292,§3º, do CPC.
Dispositivo Em razão de terem sido apresentados os documentos requeridos na inicial, declaro encerrado o procedimento de produção antecipada de prova e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil .
Tratando-se de PJE, arquivem-se com baixa.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% do valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No tocante ao valor da causa, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Promova a secretaria sua correção.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:17:22. -
13/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748724-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MILTON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intimo a parte autora para manifestação acerca da petição e documentos acostados (ID 185682263), no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
05/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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17/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:29
Deferido o pedido de MILTON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *19.***.*16-68 (REQUERENTE).
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29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:48
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
18/01/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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