TJDFT - 0749832-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:24
Outras decisões
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749832-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA, LEONARDO GUIMARAES POVOA, REGNALDO FELICIO DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o acesso solicitado na petição de ID 246455531 já foi concedido, conforme consta no ID 245938288.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:09
Outras decisões
-
04/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 23:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749832-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA, LEONARDO GUIMARAES POVOA, REGNALDO FELICIO DO AMARAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:30:59.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
03/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749832-83.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA, LEONARDO GUIMARAES POVOA, REGNALDO FELICIO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA E OUTROS, partes já qualificadas nos autos.
Inicialmente promovo o levantamento do sigilo imposto na decisão de ID 236488244, a qual determinou a pesquisa via sistema SISBAJUD.
Observa-se que o valor constrito se amolda ao item de número 2 da decisão, assim promovi o desbloqueio da constrição.
Registre-se que tendo a parte exequente abdicado do prazo suspensivo de 1 (um) ano, nos termos da decisão registrada no ID 230442461, o curso prescricional iniciou-se com o protocolo de ID 233040120, dia 16/04/2025.
Operar-se-á a prescrição intercorrente em 16/04/2030, caso não haja interrupção.
Intime-se a parte exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 20:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:54
Outras decisões
-
06/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:21
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749832-83.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA, LEONARDO GUIMARAES POVOA, REGNALDO FELICIO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA e outros, partes qualificadas.
Diante do não atendimento ao despacho contido no ID 233452207, tornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão contida no ID 231859113.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/04/2025 17:33
Outras decisões
-
04/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749832-83.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA, LEONARDO GUIMARAES POVOA, REGNALDO FELICIO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA e outros, partes qualificadas.
A parte exequente, no ID 230195413, requer pesquisa de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Somente ordens de indisponibilidade previstas legalmente podem ser inseridas no sistema eletrônico cogitado, ou seja, não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição de imóveis no contexto de execuções e cumprimentos de sentença.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor.
Nesse sentido é jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Nestes termos, INDEFIRO o requerimento pleiteado.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da não localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 21:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:50
Outras decisões
-
29/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de REGNALDO FELICIO DO AMARAL em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de REGNALDO FELICIO DO AMARAL em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:02
Outras decisões
-
18/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGNALDO FELICIO DO AMARAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES POVOA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES POVOA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749832-83.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA, LEONARDO GUIMARAES POVOA, REGNALDO FELICIO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA e outros, partes qualificadas.
Conforme resultado SisbaJud constante no ID 211036026, houve bloqueio parcial, contudo ainda não foi intimada a parte executada para apresentar, caso queira, impugnação, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação tornem os autos conclusos para análise do requerimento de ID 211192163.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:31
Outras decisões
-
16/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/08/2024 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 19:27
Outras decisões
-
14/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:14
Outras decisões
-
18/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de REGNALDO FELICIO DO AMARAL em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:33
Outras decisões
-
07/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES POVOA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:46
Expedição de AR - Aviso de recebimento.
-
20/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de REGNALDO FELICIO DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES POVOA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:12
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0749832-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA, LEONARDO GUIMARAES POVOA, REGNALDO FELICIO DO AMARAL Objeto: Intimação de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-20, LEONARDO GUIMARAES POVOA - CPF/CNPJ: *29.***.*83-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
Thaís Araújo Correia, Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 2.925.839,63 (dois milhões e novecentos e vinte e cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 20:09:02.
Eu, GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta. (documento datado e assinado eletronicamente) GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 19:15
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:02
Outras decisões
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:58
Outras decisões
-
16/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/01/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:55
Outras decisões
-
14/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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