TJDFT - 0736299-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736299-57.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI, em face de BANCO BRADESCO S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523 do CPC, a parte executada promoveu o depósito judicial no valor devido, qual seja: R$ 17.613,19 (dezessete mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos), conforme comprovante acostado ao ID 200767512.
Intimado para se manifestar sobre o depósito e informar se dava quitação, o exequente alegou que faltou o valor referente às custas judiciais recolhidas para a fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 148,29 (cento e quarente e oito reais e vinte e nove centavos) (ID 200831938).
Devidamente intimado, o executado realizou o depósito do valor remanescente, correspondente a R$ 148,29 (cento e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme petição de ID 204400419.
Ante o exposto, diante do cumprimento integral da obrigação por parte do executado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico de transferência, no valor de R$ 148,29 (cento e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), mais atualizações legais, para a conta bancária pertencente ao escritório de advocacia ao qual integra o advogado exequente, conforme dados indicados na petição de ID 200831938: Banco BTG Pactual Agência: 0050, Conta corrente: 441469-1 CNPJ: 49.***.***/0001-32 Titular: Littieri Sociedade Individual de Advocacia Valor: R$ 148,29, mais atualizações legais.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736299-57.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI em face de BANCO BRADESCO S.A.
Intimado para realizar o pagamento voluntário, o executado promoveu o depósito da quantia de R$ 17.613,19 (dezessete mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos) (ID 200767516) e requereu a extinção do feito pelo pagamento (ID 200767512).
Intimado para se manifestar sobre o depósito e informar se dava quitação, o exequente alegou ao ID 200831938 que faltou o valor referente às custas judiciais recolhidas para a fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 148,29 (cento e quarente e oito reais e vinte e nove centavos).
Requereu seja liberado o valor já depositado e que seja intimado o executado para depositar o valor complementar relativo às custas judiciais.
Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônico, de imediato, no importe de R$ 17.613,19 (dezessete mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos), com as devidas atualizações legais, em favor do exequente, para a conta indicada ao ID 200831938, a saber: Banco BTG Pactual, Agência 0050, Conta corrente nº 441469-1, de titularidade de LITTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Chave PIX (CNPJ): 49.***.***/0001-32.
Fica o executado intimado a realizar o pagamento complementar no valor R$ 148,29 (cento e quarente e oito reais e vinte e nove centavos) relativos às custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:11
Outras decisões
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO FRANCISCO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736299-57.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCIA PINHEIRO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI em face do BANCO BRADESCO S.A.
Promova a Secretaria a reclassificação dos autos, a fim de que passem a tramitar como "cumprimento de sentença".
Retifiquem-se os registros.
Intime-se o Executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:02
Outras decisões
-
21/05/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:27
Outras decisões
-
17/05/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO FRANCISCO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736299-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCIA PINHEIRO FRANCISCO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 21:32:19.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
01/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:18
Outras decisões
-
02/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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