TJDFT - 0745605-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:46
Prejudicado o recurso
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/03/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 04/03/2024.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0745605-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES AGRAVADO: NEIF SALIM NETO, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em face da decisão monocrática de ID 53247900 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determinou a suspensão do processo até o julgamento final do recurso.
Argumenta a existência de contradição na decisão, uma vez que não é de seu interesse a suspensão da ação de revisão contratual ajuizada na origem, mas sim a suspensão dos efeitos do contrato objeto da revisão.
Pugna pela consideração da documentação apresentada na origem como fato novo, para que seja admitido o alongamento da dívida.
Requer a retratação da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso para deferir o efeito suspensivo dos contratos objetos da ação de revisão contratual.
NEIF SALIM NETO apresentou contrarrazões de ID 54400451, pugnando pela admissão no processo a partir de seu comparecimento espontâneo e pelo não provimento do recurso.
Informações prestadas pelo juízo de origem no ID 54438069.
BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões de ID 55278543 pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o relator poderá realizar o juízo de retratação da decisão recorrida, após a apresentação de manifestação da parte agravada: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Em análise dos autos, verifica-se que o agravante não pleiteou e não possui interesse na suspensão do processo de origem, razão pela qual o dispositivo da decisão deve ser reformado, sob pena de se configurar decisão extra petita.
Contudo, conforme fundamentado na decisão recorrida, o efeito suspensivo apenas fora deferido em razão da ausência de apreciação de matérias deduzidas pelo agravante na origem, rechaçada a possibilidade de concessão de alongamento da dívida em decisão de caráter sumário, exigindo-se dilação probatória.
Não é possível conceder a suspensão dos contratos objetos da ação de revisão contratual, uma vez que não houve reconhecimento da probabilidade do direito quanto ao ponto, mas apenas o reconhecimento do direito à apreciação de todas as matérias apresentadas ao juízo no pedido de tutela de urgência.
A fim de compatibilizar o interesse do recorrente no prosseguimento do processo, e diante da probabilidade do direito sobre o caráter citra petita da decisão recorrida, é possível, no presente caso, a concessão da tutela antecipada para determinar a apreciação integral e imediata das matérias aventadas pelo agravante no juízo de origem.
Dessa forma, nos moldes do art. 265, §3º, do RITJDFT e do artigo 1.021, § 2º do CPC, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão agravada de ID 53247900 para deferir a tutela antecipada e determinar a imediata apreciação sobre a nulidade, ilegalidade ou abuso indicados pelo agravante como aptos à concessão da medida liminar requerida na petição inicial. À Secretaria para comunicar a presente decisão ao juízo de origem com urgência.
Intime-se o Agravante para manifestar, em 5 dias, se permanece seu interesse no julgamento do Agravo Interno.
Verifica-se que NEIF SALIM NETO já está cadastrado nos autos como agravado.
Sendo assim, intimem-se as partes acerca da retratação.
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:54:50.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/02/2024 08:52
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO - CPF: *25.***.*30-97 (AGRAVADO) em 01/02/2024.
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29/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 22:37
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/11/2023 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/10/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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