TJDFT - 0711866-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:35
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711866-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICK DE SOUZA QUINTAS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO A se verificar o depósito judicial ID 184206896 , bem como a improcedência da impugnação da parte executada nos termos da decisão ID185994171, DEFIRO em favor da parte exequente o levantamento do mencionado valor, determinando a expedição do respectivo alvará.
Após, efetivamente levantado o mencionado valor e, ainda com observância aos termos da decisão ID185994171, retornem os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova atualização de Cálculos, desta feita abatendo-se e considerando purgada proporcionalmente a mora após o levantamento de valor pela parte exequente (Tema 677 dos Recursos Repetitivos).
Cumprida as providências, intime-se a parte executada para pagamento do débito remanescente que será apontado pela Contadoria, ns termos desta decisão precedentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:35
Outras decisões
-
18/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711866-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICK DE SOUZA QUINTAS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Tornem os autos à Contadoria, nos termos da Decisão de id 185994171, bem como os esclarecimentos de id 190572812.
Vindo em termos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para solução das questões pendentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711866-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICK DE SOUZA QUINTAS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega o executado vício nos cálculos e excesso de execução.
Compulsando os autos, verifica-se que o devedor está equivocado em suas conclusões, pois tomou como referência para seus cálculos apenas a sentença de ID nº 146163719.
Entretanto, é preciso pontuar que a referida sentença foi integrada por meio de embargos de declaração, conforme ID nº 156404805, passando a incluir a devolução em dobro de todas as quantias indevidamente cobradas na fatura do cartão da demandante.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do débito exequendo, devendo ser observados os seguintes parâmetros: 1 - A sentença exequenda determinou ao demandado que efetuasse a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados na fatura do cartão da demandante, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Os valores descontados indevidamente encontram-se enumerados na tabela de ID nº 179460300, a qual não sofreu impugnação da parte demandada.
Observe o Sr.
Contador, entretanto, que as datas de início da correção monetária não correspondem ao dia de vencimento das faturas, e sim ao efetivo pagamento, o que é possível extrair dos comprovantes anexados após a tabela.
Caso não seja possível precisar a data de pagamento, poderá ser considerada a data de vencimento da fatura; 2 - O executado foi ainda condenado ao pagamento de indenização por dano morais, no importe de R$ 4.000,00, quantia que deverá sofrer correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir da publicação da sentença (03/05/2023, após integração), e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (17/01/2022); 3 - Em sede de recurso inominado, o devedor foi ainda condenado em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação; 4 - Houve depósito parcial, conforme ID nº 179053665.
Sobre os valores depositados, devem cessar os encargos de mora a partir do efetivo pagamento, bem como não incidirão os encargos do §1º do art. 523 do CPC.
Sobre eventual débito remanescente, deverão incidir os encargos do §1º do art. 523. 5 - O depósito de ID nº 184206896 não deverá ser considerado nos cálculos, pois apenas com a elaboração da planilha é que será dada destinação aos valores.
Além disso, nos termos da tese firmada no Tema 677 dos Recursos Repetitivos, o depósito feito com o objetivo de garantir o juízo para discutir a execução não faz cessar os encargos de mora, até o efetivo levantamento pelo credor.
Vindo em termos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para solução das questões pendentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 09:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:19
Outras decisões
-
27/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2023 04:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MONICK DE SOUZA QUINTAS em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 00:28
Recebidos os autos
-
03/01/2023 00:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2022 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2022 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:31
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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