TJDFT - 0713378-17.2022.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
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10/05/2025 21:41
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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03/03/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0713378-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALTER CORRENTE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de WALTER CORRENTE DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos da ação penal supramencionada, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 150, §1º, do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Id 136453544): “… No dia 6 de julho de 2022, por volta das 22:00, na QR 204, CJ 6, casa 12, Samambaia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, entrou, clandestinamente e contra a vontade de quem de direito, durante à noite, em casa alheia, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira LILIANE FÁTIMA ANDRADE.
Na data do fato, o denunciado, mesmo cientificado de que não poderia se aproximar da residência de LILIANE FÁTIMA ANDRADE – em virtude de medidas protetivas regularmente deferidas1 –, invadiu, no período noturno, a casa da ofendida e danificou uma porta do quarto de LILIANE.
Na ocasião, o denunciado ainda quebrou o vidro do carro de sua ex-companheira.
Os delitos ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por 7 (sete) meses...”.
A denúncia foi recebida em 14/9/2022 (Id 136650065).
O réu foi citado (Id 138432436).
Apresentou resposta à acusação (Id 141073067).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 142276701).
O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado e seu defensor (Id 159944411), e posteriormente revogada (Id 179253198), tendo em vista o descumprimento das condições estabelecidas.
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima LILIANE FÁTIMA ANDRADE e da testemunha Em segredo de justiça.
Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas aos Id’s 159857042 e 188494039.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi deferido pedido da Defesa pela juntada de documentos, o que restou anexo ao Id 187876400.
Em alegações finais, o Ministério Público e a Defesa postularam pela absolvição do denunciado (Id 189201651 e Id 189477784).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência e violação de domicílio.
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
O acusado, ouvido na fase inquisitorial, disse que (Id 134641114): “... que foi até a casa LILIANE para pegar seu veículo que estava na garagem da casa dela.
Que o vidro traseiro do veículo estava quebrado e que LILIANE lhe mandou mensagens via WhatsApp pedindo desculpas por tê-lo quebrado.
Que entrou na casa, foi até o quarto de LILIANE para pegar uma bolsa que utiliza para levar seus objetos para o trabalho.
Que durante os fatos estava acompanhado de sua prima CRISTIANE COSTA DA SILVA.
Que não danificou nenhuma parta e nem pegou qualquer dinheiro que estava no quarto de LILIANE.
Que LILIANE estava na casa durante os fatos.
Além de LILIANE estava uma outra mulher de cor negra que estava morando a vítima.
Que pegou sua bolça e retirou o veículo da casa de LILIANE e logo em seguida foi embora.
Que não houve qualquer discussão entre o declarante e LILIANE no momento dos fatos.
Que tinha conhecimento das medidas protetivas em seu desfavor, contudo afirma que LILIANE que é ELA quem o procura, além do que há mensagens de LILIANE lhe pedindo para ir ao encontro dela”.
Em Juízo, informou que sabia das medidas protetivas, mas que eles sempre tiveram um relacionamento.
Que tinha a chave da casa da vítima, e viviam praticamente casados.
O interrogando estava lá toda semana, alguns finais de semana ele ia para sua casa em Brazlândia, mas no decorrer do tempo, todo o tempo lá na casa da vítima.
Ia do trabalho para a casa dela, inclusive deixava seu carro lá, e ia trabalhar de metrô.
Questionado se isso mesmo depois das medidas protetivas? Disse que separava da vítima e ela sempre fazia ligações, mandava mensagem, e o interrogando infelizmente voltava com ela.
Se tomou conhecimento das medidas protetivas? Respondeu que LILIANE sempre falava que ia retirar as medidas.
Afirmou que soube das medidas protetivas, mas a vítima tinha falado que tinha terminado, mas o interrogando não foi notificado da retirada delas.
Asseverou que tinha a chave da casa da vítima, eles tinham duas cópias de chave.
Se tomou conhecimento de que essas protetivas foram deferidas? Disse que sim.
Negou ter ido à casa da vítima contra a vontade dela no dia dos fatos.
Esclareceu que eles tinham um relacionamento mesmo com as protetivas, e que a iniciativa de reatar o relacionamento foi da vítima.
Nesse dia, o interrogando estava com sua prima lá.
Que chegava do trabalho e ia direto para a casa de LILIANE, mas no dia a vítima estava com um rapaz e ela havia pedido para o interrogando não ir na casa dela, e ele foi, e tinha esse rapaz lá.
LILIANE falou para o interrogando ir embora, no que ele disse que não iria.
A vítima pegou a mochila do interrogando e escondeu no quarto.
O interrogando foi pegar a mochila no quarto para ir embora, porque tinha debatido com ela.
O rapaz estava no banho.
LILIANE pediu a cópia da chave.
Questionado se nesse dia especificamente ela não queria que ele fosse lá.
Disse que LILIANE tinha pedido a ele para ir lá mais tarde, não naquele horário, mas como mora distante de Samambaia, e não sabia onde ia ficar, e não tinha como ficar no trabalho até mais tarde, chegou lá no horário normal, às 19h.
A vítima havia pedido para ele chegar às 22h.
Quando chegou lá, conversaram.
Estavam a vítima, a prima do interrogando, a Martinha e o rapaz, que o interrogando não conhece.
Negou que ao chegar lá a vítima falou em algum momento para ele sair.
Em sua defesa, disse que soube que o cara estava lá, e ela falou que o rapaz não queria um homem lá, que era para o interrogando sair e voltar.
O interrogando disse que se saísse, não voltaria mais.
LILIANE pegou a mochila do interrogando e a levou para o quarto, porque ele falou que se fosse embora, não voltaria mais, e ela queria que o interrogando voltasse.
O interrogando foi embora e não voltou. Às perguntas do Ministério Público, disse que sua prima, Cristiane, já estava lá quando o interrogando chegou.
Que foi ouvido pela polícia.
Foi na casa da vítima porque tinha um relacionamento com ela, e ficava a semana inteira lá, e seu carro também ficava lá.
Que falou que ia pegar o carro e iria embora.
Como entrou na casa? Disse que já tinha a chave, sempre teve chave em conjunto, uma cópia.
Negou ter pegado pau para quebrar o vidro do carro que estava na garagem, que esse carro já estava com o vidro quebrado e era do rapaz que estava lá com a vítima. Às perguntas da Defesa, informou que a porta já estava quebrada, inclusive, o dono do aluguel estava reclamando sobre essa porta.
Como é que essa porta ficou danificada ou quebrada? Brigas dela.
Brigas recentes ou já fazia muito tempo? Que a vítima sempre tinha muito ciúmes, então ela sempre pegava objetos e tacava.
Não geralmente acertava o interrogando, mas acertava porta, parede, quebrava algo.
Alegou que a porta tinha sido arrombada porque LILIANE tinha ficado presa, mas não sabe se o estrago da porta foi pelos objetos acertados ou foi pelo fato dela ter ficado presa e um vizinho tê-la tirado de lá.
Sobre o vídeo que consta no processo, disse que foi no momento de ciúmes da vítima, que ela tinha chegado do trabalho, o interrogando deixou seu celular e ela olhou.
Que LILIANE tinha muitos ciúmes da mãe da filha do interrogando.
E nisso, numa discussão ela pegou uma faca e tentou acertá-lo.
Para se defender, o interrogando pegou o celular e gravou, porque sabia que a vítima poderia acusá-lo e inverter toda a conversa.
LILIANE jogou o tênis do interrogando pela janela, momento em que ele foi pegar o tênis e foi embora.
Sobre esse relacionamento que vocês estavam tendo, mesmo tendo medidas protetivas, ela chegou a falar alguma coisa para o senhor? Sim, ela sempre falou para voltarem, mas o interrogando falava que não voltaria com ela com as medidas protetivas, e que ela disse que retiraria as medidas protetivas.
Só falou que voltaria com ela se não tivesse medida.
A vítima Liliane relatou que sempre teve um relacionamento conturbado com o réu, e na data dos fatos estavam separados; que haviam brigado nessa época, e na verdade eles brigavam e voltavam.
Nesse dia, a depoente estava em casa, com a prima de WALTER e uma menina que trabalhava na casa e outra pessoa.
O réu entrou, estourou a porta e quebrou o vidro do carro com um pau.
Não se lembra o horário que o réu foi em sua casa naquele dia.
Quando WALTER entrou, a depoente estava em casa, sentada, e viu ele entrando, e desceu a escada correndo para chamar a polícia.
Questionada como o réu entrou na casa, disse que o portão grande ficava aberto, que nunca o fechava, e o acusado sabia que esse portão ficava aberto.
Não se lembra se WALTER tinha a chave, porque ele sempre teve a chave.
A porta que ele arrebentou foi a do quarto.
Confirmou que nessa época o acusado tinha a chave de sua casa e que foi a depoente quem deu a cópia da chave para ele.
Afirmou que WALTER tinha livre acesso à sua casa, e que autorizava a entrada dele, antes de se separarem, mas no dia dos fatos, não foi por permissão sua não.
Questionada sobre as declarações feitas na delegacia de que no momento da invasão a declarante não estava presente no local, LILIANE disse que estava e desceu a escada.
Após, corrigiu, dizendo que havia se lembrado dos fatos, que no dia NÃO estava em casa, e a menina que estava lá, sua funcionária, foi quem abriu o portão.
Que a funcionária abriu a porta e autorizou a entrada do acusado, e a depoente tinha dito para ela não abrir.
Dentro da casa, WALTER estourou/arrombou a porta do quarto.
Chutou a porta.
A depoente foi olhar o dinheiro que tinha guardado, e faltava R$ 400,00 e o uísque de ouro que também não estava no local.
Quando a depoente desceu a escada, chamou a polícia, e acha que era por volta de 22h, e o vidro do carro já estava estourado.
Tinha uma madeira lá embaixo, perto do pneu do carro.
O acusado não estava lá também.
Ele fez isso aí e saiu, foi quando a depoente ligou para a polícia.
Afirmou que, quando a depoente chegou em casa, o réu já havia saído.
A depoente chegou de Uber, passou pelo carro e não viu o vidro estourado, porque a luz da área estava apagada.
Chamou a Martinha, e ela falou: “tenho um negócio pra te contar.
Sobe aqui correndo… Acabou de vir aqui o Júnior”.
Que Martinha falou o que aconteceu, que o acusado arrombou a porta e quebrou o vidro do carro.
A depoente desceu as escadas e realmente viu os vidros quebrados.
Então, chamou a polícia, que demorou por volta de uma hora para chegar.
Que o acusado não pagou os prejuízos com a porta, o dinheiro (R$ 400,00) e o uísque.
A depoente gastou com a porta e o vidro do carro R$ 1.200,00, além dos R$ 400,00 em dinheiro, e mais ou menos uns R$ 150,00 do uísque.
Depois disso, afirmou que reataram o relacionamento várias vezes e só arrumou dor de cabeça.
A última ocorrência foi em 2023.
A depoente não tem mais contato com WALTER desde essa última ocorrência.
Não tem interesse nas medidas protetivas.
Nesse dia, a Martinha estava na casa, e acha que a prima do réu tinha ido embora mais cedo, porque quando a depoente chegou só estava a Martinha, que trabalhava lá na casa, e ela estava sozinha.
Questionada se nessa época tinha medidas protetivas, disse que não sabe informar se estavam em vigor.
Confirmou que requereu medidas protetivas em março de 2022.
Não se recorda se 6 de julho, quando a Martinha estava lá, essas medidas protetivas ainda estavam em vigor.
Também não sabe dizer se WALTER tinha conhecimento dessas medidas.
Tem interesse em fazer acompanhamento psicológico, e deseja ser indenizada. Às perguntas da Defesa, respondeu que não estava presente no dia que WALTER entrou na casa.
Que chegou no mesmo dia, uns 40 minutos após ele ter ido lá, mas não chegou a encontrá-lo.
Que o carro que ele quebrou o vidro não é da depoente, era apenas emprestado, e a depoente teria que arrumar o carro para entregar.
Chegou de Uber porque tinha bebido e não ia dirigir.
Questionada como sabe que foi o réu que quebrou a porta? Disse que a Martinha estava presente no momento e viu.
Que somente a Martinha estava presente no momento.
Cristiane, a prima dele, esteve mais cedo lá; no momento que aconteceu isso, ela não estava.
Não se recorda como estava vestida nesse dia.
Sobre o vídeo juntado no Id 134641117, disse que não se recorda se isso foi no dia dos fatos.
Indagada se depois que requereu as medidas protetivas continuou tendo contato, procurando, mandando mensagem para o Walter? Respondeu que, como falou, tiveram várias idas e vindas, e a última foi a ocorrência de 2023, quando se separaram definitivamente.
Se alguma vez procurou a delegacia para solicitar a retirada das medidas? Não.
Não se lembra se foi em 2023 que lhe perguntaram se ela queria as medidas protetivas, e falou que não, pois não tinham mais nada.
Confirmou que durante os retornos do relacionamento não teve solicitação de retirar as medidas protetivas.
A testemunha Cristiane, prima do réu, ouvida sem compromisso, sobre os fatos de 6 de julho de 2022, narrou que foi à casa da vítima, em Samambaia, pois ela a chamou para ir lá.
Quando chegaram, o Walter não estava, passou um tempo, o Walter chegou.
Eles começaram a discutir, nesse momento o Rogério estava no banheiro tomando um banho, e a depoente permaneceu lá dentro.
Eles começaram a discutir dentro do quarto; o acusado saiu, desceu as escadas, e a vítima desceu correndo, gritando.
Quando viu o que estava acontecendo, só se deparou com o réu na garagem da casa dela; ele pegou um pau para acertar no carro, e o carro não era dela.
A depoente viu quando o acusado acertou o vidro do carro, e daí ele saiu.
A vítima entrou e foi à delegacia.
Informou que tinha uma moça na casa, amiga da Liliane.
Não tinha crianças na casa.
Questionada se a vítima estava abrigada com o Walter? Disse que, pelo que sabia, não, porque eles estavam conversando, pelo WhatsApp.
Se LILIANE comentou se tinha medida protetiva? Não.
Ele foi lá convidado, ou ele foi lá fazer alguma coisa específica? Não sabe.
Quando LILIANE a convidou para ir para lá, ela falou o que? Ela não falou nada.
Ela chamou a depoente para ir com um amigo dela, para saírem com esse amigo dela.
Não chegaram a sair.
A depoente não viu o momento em que o acusado entrou na casa, só viu quando eles começaram a discutir.
A depoente estava na cozinha na hora, salvo engano, e ouviu eles discutindo dentro do quarto, depois a vítima desceu as escadas, correndo.
Conversou com LILIANE depois, mas não falaram sobre isso.
Lembra que isso foi à noite.
Nessa discussão que você ouviu, você escutou a Liliane falando para o Walter sair da casa? Sim, ela pediu para que ele saísse, mas a depoente não ouviu quase nada da discussão, porque eles estavam dentro do quarto.
O Walter estava embriagado? Acha que não. Às perguntas da Defesa, como a senhora disse que conheceu a dona Liliane lá no dia, tinha algum motivo para ela ter entrado em contato com a senhora, chamado a senhora lá para casa dela? Então, quando eles estavam namorando, inclusive foi ele que passou o contato da vítima, ele chamou a depoente para ir para lá.
A convidaram para ir para lá, fazer um churrasco e tudo.
Aí, quando foi nesse dia, no dia do fato, LILIANE foi buscar a depoente.
A vítima perguntou se a depoente queria ir para lá e ela aceitou o convite.
Quem convidou a depoente foi a vítima, e esta não falou nada se o Walter também iria.
Ficou sabendo que eles estavam namorando através do acusado, foi quando conheceu a vítima.
Conversou com ela pelo WhatsApp.
Acha que ela sabia que a depoente era prima dele.
Nesse dia não chegou nem a dez minutos que haviam chegado na casa da vítima e o réu chegou lá.
Conforme o exposto, entendo que o cenário delineado conduz a absolvição do acusado.
Isto porque, se a vítima, depois de requerer e obter proteção cautelar das medidas protetivas, reatou o relacionamento com o acusado, pois, segundo declarou LILIANE, em juízo, eles tiveram várias idas e vindas, e reataram o relacionamento várias vezes, e não noticia às autoridades competentes a reconciliação do casal, não há que se reconhecer a tipicidade do fato, porque a conduta do acusado tornou-se vazia, estando evidente a desproporção que se pretende atribuir à configuração típica de um descumprimento de decisão judicial esvaziada de sentido.
Logo, uma vez que vítima e réu retomaram várias vezes o relacionamento, com consentimento daquela, mesmo depois de deferidas as medidas protetivas, não verifico a existência de provas suficientes quanto à tipicidade material para a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas, definido no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, razão pela qual, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Da mesma forma, em relação ao crime de violação de domicílio, verifico que não há elementos suficientes para a condenação.
A narrativa da vítima em Juízo, indubitavelmente, impede a imputação de que WALTER tenha adentrado à residência sem prévia autorização, uma vez que LILIANE afirmou que sua funcionária abriu a porta e anuiu com a entrada do acusado na casa, não havendo que se falar na violação de domicílio estampada na denúncia.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu WALTER CORRENTE DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, dos crimes previstos no art. 150, §1º, do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
As medidas protetivas já foram revogadas (ver Id 142276701).
Sem custas.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Frustrada a intimação pessoal do réu, suficiente a intimação da Defesa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/11/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
06/03/2024 18:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/03/2024 18:02
Juntada de gravação de audiência
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29/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0713378-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALTER CORRENTE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, tendo em vista a readequação da pauta, redesigno AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência, em conjunto com os autos nº 0712738-77 e 0712737-92 - para o dia 21/02/2024 16:15, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico que para o acesso à Sala de Audiências Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/p8auov AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (videoconferência) - 21/02/2024 16:15 17/01/2024 16:59 LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
17/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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11/12/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:31
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
23/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
26/05/2023 14:54
Suspensão Condicional do Processo
-
26/05/2023 14:52
Juntada de ata
-
25/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
25/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
11/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:27
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
11/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
03/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
28/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/09/2022 14:11
Determinado o arquivamento
-
13/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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