TJDFT - 0761639-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:16
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KARINA SHINTAKU GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEBORA NAVACCHIO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:43
Desentranhado o documento
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22/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KARINA SHINTAKU GOMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORA NAVACCHIO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 04:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 04:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761639-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA NAVACCHIO, KARINA SHINTAKU GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. (...) Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:36:02 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
28/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:44
Deferido o pedido de DEBORA NAVACCHIO - CPF: *91.***.*86-46 (REQUERENTE) e KARINA SHINTAKU GOMES - CPF: *74.***.*75-00 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/05/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 21:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de KARINA SHINTAKU GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DEBORA NAVACCHIO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a restituir às Autoras o valor total de R$ 5.598,00 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais), na razão de 50% para cada, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de KARINA SHINTAKU GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DEBORA NAVACCHIO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de KARINA SHINTAKU GOMES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DEBORA NAVACCHIO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Não se constata prevenção deste feito com o processo listado automaticamente pelo PJe (0774303-21.2023.8.07.0016), porquanto, em que pese apresentarem as mesmas partes, observo que os pedidos são distintos, razão pela qual não reconheço a prevenção.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação de ID nº 183777773 e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:36
Juntada de Petição de intimação
-
27/10/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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