TJDFT - 0749020-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO LUCAS em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:42
Outras decisões
-
13/06/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:33
Outras decisões
-
07/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749020-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO LUCAS EXECUTADO: RODRIGO ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUDES BISPO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta processual, verifico que o espólio figura como inventariado em ação de inventário de nº 0703713-43.2023.8.07.0008, que tramita perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, possuindo, em tese, patrimônio a inventariar.
Não vislumbro, ainda, empecilhos ao deferimento do requerimento de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, sobretudo considerando que o feito em referência se encontra em tramitação.
DEFIRO, portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo credor no ID 219720037.
Penhore-se, no rosto dos autos do processo nº 0703713-43.2023.8.07.0008, que tramita perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, o crédito existente em favor de ESPÓLIO DE RODRIGO ALMEIDA, para garantia da presente execução, conforme planilha de débitos atualizada ID 210929173.
Expeça-se.
Promovida a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
A intimação deverá ser realizada por publicação no DJe.
Havendo impugnação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando preclusa a penhora realizada, oficie-se à respectiva Vara quanto à preclusão operada, para que o crédito, quando obtido, possa ser liberado em favor do exequente.
No mais, considerando o quanto delimitado pelo art. 851 do CPC, feito tudo isso, os autos deverão permanecer suspensos enquanto não se concluir a presente medida expropriatória.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO LUCAS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:51
Outras decisões
-
21/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:23
Outras decisões
-
12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:44
Outras decisões
-
19/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749020-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO LUCAS EXECUTADO: RODRIGO ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUDES BISPO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o espólio de RODRIGO ALMEIDA.
A representante legal do espólio foi intimada acerca do bloqueio realizado no ID 196892291, vide certidão de ID 199815822.
Assim, não tendo sido opostos embargos à penhora, converto o bloqueio de ID 196892291 em penhora e determino a expedição de alvará em favor da credora, a qual deverá ser intimada para informar seus dados bancários.
Expedido o alvará, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor remanescente do débito.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:58
Outras decisões
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO LUCAS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:49
Outras decisões
-
02/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:00
Outras decisões
-
15/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO LUCAS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:55
Desentranhado o documento
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20/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:04
Outras decisões
-
15/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:51
Outras decisões
-
06/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO LUCAS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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09/04/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749020-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE RIBEIRO LUCAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: RODRIGO ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUDES BISPO DE AMORIM S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CRISTIANE RIBEIRO LUCAS em desfavor do ESPÓLIO DE RODRIGO ALMEIDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor de R$ 26.400,00.
A parte requerida ofereceu contestação (ID 176346860) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 180717022).
Frustrada a tentativa de conciliação, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 183395524).
Em resposta, a parte requerida informou não possuir testemunhas a apresentar (ID 185824495 e 185892895), enquanto a autora prestou esclarecimentos (ID 185890188) e juntou as manifestações de EMERSON PATRYC RODRIGUES SILVA (ID 185890193), MARIA IRENE ARAÚJO SANTOS (ID 185890194).
Intimada para se manifestar sobre as declarações apresentadas, a parte requerida quedou-se inerte nesse particular. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo o veículo Toyota Corolla, placa JGK-8824, pertencente a autora e conduzido pelo seu filho VITOR LUCAS DE SOUZA RIBEIRO e a caminhonete Nissan Frontier, placa MWZ0058, conduzido por RODRIGO ALMEIDA.
Alega a autora que seu veículo estava sendo conduzido nas proximidades do mercado Ultrabox, rodovia DF250, km 1, em 28/11/2022, por volta das 13h30, quando foi atingido na parte traseira pela caminhonete conduzida por RODRIGO ALMEIDA, levando ao capotamento do Toyota Corolla.
Ato contínuo, o condutor da caminhonete evadiu-se do local, vindo a se envolver em outro acidente logo em seguida, o que o levou a óbito.
Entende a autora que a responsabilidade pelo acidente foi do condutor da caminhonete, cuja culpa seria presumida por se tratar de uma colisão na traseira.
Por isso pretende a reparação do seu prejuízo material.
Em face do falecimento do condutor da caminhonete, sua defesa foi apresentada pelo respectivo espólio, que alegou culpa concorrente dos envolvidos no acidente, eis que o filho da autora teria freado bruscamente seu veículo, dando azo ao acidente narrado.
De outra sorte, a parte requerida não apresentou qualquer testemunha que evidenciasse a referida dinâmica.
Diante de tal cenário, não há dúvida que o veículo da autora foi atingido na parte traseira pela caminhonete conduzida por RODRIGO ALMEIDA.
Não havendo evidências de qualquer irregularidade perpetrada pelo filho da autora, não há como afastar a responsabilidade integral de RODRIGO ALMEIDA pelo ocorrido, pois a forma da colisão denota que não foi resguardada a distância mínima de segurança, em autêntica violação às regras de trânsito.
Com o falecimento de RODRIGO ALMEIDA, impõe-se que seu espólio seja responsabilizado pela reparação dos danos provocados no veículo da autora, que arbitro em R$ 26.400,00, valor requerido pela autora e inferior ao menor dos orçamentos apresentados.
Ademais, tenho que tal montante está consonante com os danos provocados, mormente pelo fato de o Toyota Corolla ter capotado, o que certamente encareceu o respectivo conserto.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o espólio de RODRIGO ALMEIDA a pagar para a autora o valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (30/08/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749020-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE RIBEIRO LUCAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: RODRIGO ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUDES BISPO DE AMORIM CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 183395524): Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:36:30. -
07/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO LUCAS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:38
Outras decisões
-
18/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO LUCAS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:46
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:10
Outras decisões
-
31/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 23:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2023 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/08/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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