TJDFT - 0720968-11.2018.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:26
Deferido o pedido de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES - CPF: *17.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:26
Outras decisões
-
11/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:24
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720968-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES EXECUTADO: SABRINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à petição de ID 232722913, anoto que já se encontra cadastrado o benefício da tramitação preferencial nos autos.
No que tange à petição de ID 233171067, considerando que o presente cumprimento de sentença que tem curso nesse momento versa tão somente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já tendo sido encerrado o cumprimento de sentença em que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS BRASILIA figurava como exequente, promova a Secretaria o seu cadastro como terceiro interessado para que receba as publicações.
Após, retornem conclusos para apreciação da referida petição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:40
Outras decisões
-
24/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES - CPF: *17.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720968-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA EXECUTADO: MARIA BERTANE DOS SANTOS, SABRINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 225645607).
Preliminarmente, retifique-se o polo ativo do cumprimento de sentença para que passe a constar tão somente o advogado indicado na petição de ID 225645607.
Retifique-se, ainda, o polo passivo, para que passe a constar tão somente SABRINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*60-07.
Após, intime-se o exequente ALEXANDRE STROHMEYER GOMES para que promova o recolhimento das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:21
Outras decisões
-
13/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SABRINA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SABRINA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 13:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA EXECUTADO: MARIA BERTANE DOS SANTOS, SABRINA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 220539092, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Considerando o exposto na cláusula 1 do termo de acordo, exclua-se a carta de adjudicação de ID 160864670.
Considerando o exposto na cláusula 2 do termo de acordo, promovo a liberação de todas as contas bancárias da executada diretamente no sistema SISBAJUD, eis que os valores não chegaram a ser transferidos para conta judicial, conforme comprovantes que sucedem esta decisão.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários para transferência dos valores depositados no ID 220986943, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos os dados bancários, expeça-se Alvará em favor do credor dos valores depositados no ID 220986943.
Expedido o alvará, recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/12/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:09
Outras decisões
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11/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720968-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA EXECUTADO: MARIA BERTANE DOS SANTOS, SABRINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ciente do Ofício de ID 212330212.
Resta pendente a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 205750631.
A impugnação à penhora foi analisada pelo Juízo na decisão de ID 208188007.
Preliminarmente, contudo, intime-se o exequente para apresentar nos autos cópia das matrículas atualizadas das salas por ele adjudicadas no decorrer do processo, quais sejam salas nº 03, 04, 05, 06 e 07 localizadas no 9º Andar do Edifício Seguradoras, construídas no lote nº 29, do Setor Bancário Sul, sob as matrículas nº 9167, 6779, 28228 e 28229, 28230, respectivamente, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:30
Outras decisões
-
25/09/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720968-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA EXECUTADO: MARIA BERTANE DOS SANTOS, SABRINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que a executada Sabrina afirma na petição de ID 211552427 que até o momento não foi desbloqueado o montante de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), bloqueado no Banco do Brasil, em consonância com os termos da decisão de ID 208188007, certifique a Secretaria, com urgência, acerca do cumprimento da determinação contida na referida decisão.
Registre-se que, à exceção da verba salarial, os valores remanescentes deverão ser transferidos para conta judicial.
Nesse particular, ressalto que a transferência para conta judicial perimite a incidência de correção dos valores reputados penhoráveis, uma vez que, como consignado na decisão de ID 208188007, a liberação dos valores ao credor, todavia, será analisada após a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto às demais teses de impugnação à penhora apresentadas na petição de ID 211552427, nada a prover, eis que preclusa a oportunidade de discussão do tema, considerando a apresentação de impugnação prévia (ID 205750631) e sua análise pelo Juízo (ID 208188007).
Eventual inconformismo da parte quanto ao entendimento do Juízo deve ser atacado por meio de recurso próprio.
Após, retornem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença, que ainda resta pendente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:38
Outras decisões
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA EXECUTADO: MARIA BERTANE DOS SANTOS, SABRINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante/segunda executada defende a presença de omissões na decisão de ID 208188007.
Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes.
Na decisão de ID 208188007, o Juízo apreciou todas as teses de impenhorabilidade apresentadas pela executada.
Vê-se que a parte objetiva, na verdade, a reanálise do mérito, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos de ID 208664781.
No mais, cumpra a Secretaria a determinação de ID 208188007, bem como aguarde-se o prazo concedido à parte exequente na referida decisão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720968-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA EXECUTADO: MARIA BERTANE DOS SANTOS, SABRINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Promovida pesquisa no sistema SISBAJUD, a executada Sabrina apresenta impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora de ID 205750631.
Reservo-me, no momento, a apreciar a impugnação à penhora SISBAJUD, considerando a urgência do tema e que a impugnação ao cumprimento de sentença demanda ainda prévio contraditório.
A executada impugna os bloqueios realizados junto ao Banco do Brasil e ao PICPAY BANK, alegando que se deram sobre seu salário e sobre aplicação financeira.
Compulsando os autos, verifico que a pesquisa SISBAJUD de ID 207876759 promoveu o bloqueio de: R$ 21.918,63 (vinte e um mil novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) no PICPAY BANK; R$ 4.751,72 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) no Banco do Brasil, R$ 63,96 (sessenta e três reais e noventa e seis centavos) no Banco Santander e R$ 12,62 (doze reais e sessenta e dois centavos) no Itaú Unibanco.
Quanto à alegação de penhora de salário, o extrato do mês de julho/2024 comprova o recebimento de salário pela executada em 4/7/2024, no valor de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais) e, posteriormente, a realização de bloqueio judicial.
Considerando a impenhorabilidade da verba salarial, merece ser acolhida a alegação de impenhorabilidade desse montante.
Contudo, constato que houve bloqueio junto ao Banco do Brasil da quantia de R$ 4.751,72 (quatro mil setecentos e cinquenta e um mil e setenta e dois reais), sendo certo que o montante remanescente – R$ 2.161,72 (dois mil cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos) -, não impugnado, deve ser mantido retido.
Quanto à alegação de impenhorabilidade de rendimentos financeiros, verifico do extrato de ID205751797 que a conta em que recaiu a penhora possui movimentações financeiras frequentes, com a entrada e saída de valores, o que afasta a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, diante do desvirtuamento de finalidade ocorrido.
Nesse sentido, cito Acórdão do Eg.
TJDFT, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS NO SISBAJUD. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE.
NATUREZA DE CONTA CORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC.
PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ORIGEM.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO A PARCELA DO SALÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ônus probatório da impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD é do executado.
No caso, o agravante não demonstrou a origem salarial da quantia bloqueada em conta do Banco do Brasil. 2.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil-CPC, garante a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos.
Todavia, se a poupança tem movimentação financeira constante, sua natureza é de conta corrente e afasta-se a proteção conferida pelo referido dispositivo. 3.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece que as importâncias percebidas a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, em virtude de sua natureza alimentar, são impenhoráveis.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo ressalva essa impenhorabilidade nos casos em que o crédito consiste em prestação alimentícia de qualquer origem.
A redação ampla do dispositivo inclui a indenização do art. 948, II, do Código Civil-CC. 4.
Apesar disso, a penhora não pode recair sobre a totalidade da remuneração, porquanto a manutenção de parte do salário é essencial ao pagamento das despesas mensais essenciais do executado (mínimo existencial). 5.
Na hipótese, diante da remuneração não elevada do devedor, o bloqueio deve limitar-se a 10% (dez por cento) do salário recebido no mês em que realizada a constrição. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1417788, 07018467320228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não merece acolhida a impugnação nesse particular.
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação à penhora para determinar a liberação, em favor da executada, diretamente no sistema SISBAJUD, do montante de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), bloqueado no Banco do Brasil.
Os valores remanescentes bloqueados no Banco do Brasil, bem como os valores bloqueados junto ao PICPAYBANK, ao Banco Santander e ao Itaú Unibanco devem ser transferidos para conta judicial.
A liberação dos valores ao credor, todavia, será analisada após a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Noutro giro, diante do substabelecimento sem reserva de poderes anexado no ID 208134451, promovo os cadastramentos dos advogados no sistema informatizado, mantendo, ainda, o advogado anteriormente cadastrado, diante do pedido formulado na petição de ID 208134446.
No mais, intimo o exequente, na pessoa dos novos advogados constituídos, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 205750631 e os documentos que a acompanham, bem como sobre a petição de ID 208134446 e o documento de ID 208134450, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:05
Deferido em parte o pedido de SABRINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*60-07 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA EXECUTADO: MARIA BERTANE DOS SANTOS, SABRINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, diante do pedido formulado na petição de ID 205253907, considerando que a petição foi protocolada por advogado sem poderes de representação, torno sem efeito a intimação direcionada ao exequente na certidão de ID 205202333.
Cancele-se o expediente correspondente.
No que toca ao pedido de Justiça gratuita, anoto que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada SABRINA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:45
Outras decisões
-
24/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de SABRINA FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:40
Outras decisões
-
06/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720968-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA EXECUTADO: MARIA BERTANE DOS SANTOS, SABRINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o advogado LIDERVAL CERQUEIRA - OAB DF3407 figura como representante da de cujus nestes autos, também representando a herdeira Sabrina Ferreira nos autos da ação de consignação em pagamento de ID 182272682.
Conforme se observa em ID 182274245, o referido advogado também é genitor da herdeira Sabrina, por certo tendo conhecimento do seu paradeiro.
Sendo assim, em medida de cooperação com a justiça, nos termos do art. 5º e 6º do CPC, intime-se o dr.
LIDERVAL CERQUEIRA - OAB DF3407, via DJE, para que informe nos autos dentro do prazo de 15 dias, o endereço atualizado onde a herdeira SABRINA FERREIRA DOS SANTOS se encontra.
Após, expeça-se mandado intimação em face da herdeira SABRINA FERREIRA DOS SANTOS, para que tenha ciência de que a presente ação passará a correr em seu desfavor, até o limite da herança indicada na escritura pública de ID 182274245.
Ressalto ainda que a herdeira deverá acompanhar o processo no estado em que se encontra.
Cumprida a diligência, proceda-se à consulta via SISBAJUD.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:42
Outras decisões
-
01/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:27
Outras decisões
-
18/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:21
Outras decisões
-
27/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:28
Outras decisões
-
04/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 20:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 20/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:44
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2022 21:20
Expedição de Carta.
-
18/09/2022 21:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:08
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 19:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 23/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 11:56
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:49
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:07
Expedição de Carta.
-
15/10/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 13:08
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/08/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Edital em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:03
Expedição de Edital.
-
04/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:46
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
09/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:51
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 16:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/04/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:05
Expedição de Termo.
-
12/01/2021 20:35
Recebidos os autos
-
12/01/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 21:19
Recebidos os autos
-
28/09/2020 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:23
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:16
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:06
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2020 09:50
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 21:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 12:45
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 06:29
Recebidos os autos
-
28/05/2020 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 14:29
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/10/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 14:15
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 08/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 04:13
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 03:00
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2019 12:25
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/07/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2019 06:18
Publicado Sentença em 05/07/2019.
-
05/07/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2019 16:55
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2019 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/06/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:57
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 20:19
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 06:13
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 14:37
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/05/2019 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2019 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 15:47
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/04/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 03:52
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 19:11
Recebidos os autos
-
09/04/2019 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/04/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 19:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 03/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 03:40
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 19:56
Recebidos os autos
-
26/03/2019 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/03/2019 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 20:05
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/03/2019 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2019 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/02/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 08:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA em 04/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 17:34
Recebidos os autos
-
30/01/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2019 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/01/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 11:09
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 22:05
Recebidos os autos
-
15/01/2019 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/01/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 02:55
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 03:49
Decorrido prazo de MARIA BERTANE DOS SANTOS em 07/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2018 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 17:30
Juntada de mandado
-
26/09/2018 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 15:06
Juntada de mandado
-
26/09/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 03:26
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 20:27
Recebidos os autos
-
20/08/2018 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/08/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2018 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/08/2018 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2018 03:09
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 20:11
Recebidos os autos
-
25/07/2018 20:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2018 16:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 15:39
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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