TJDFT - 0742323-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742323-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ADMILSON CAVALCANTI DE MELO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, no forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. -
18/03/2024 16:39
Juntada de consulta renajud
-
15/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742323-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ADMILSON CAVALCANTI DE MELO DECISÃO Indefiro o pedido de dilação do prazo em ID 180463681, uma vez que o réu foi intimado no dia 04/12/2023 e considerando o recesso forense que perdurou até o dia 20/01/23, fazendo com que o prazo se encerrasse apenas em 29/01/2024, tenho que houve tempo hábil o suficiente para a parte ré providenciar a juntada dos documentos solicitados.
No mais, observo que o pedido de dilação sequer foi justificado, não tendo sido demonstrada qualquer situação extraordinária capaz de afastar os efeitos da preclusão temporal.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte ré, uma vez que regularmente intimado para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, não apresentou qualquer documento para demonstrar a necessidade desta.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:28
Indeferido o pedido de ADMILSON CAVALCANTI DE MELO - CPF: *91.***.*93-20 (REU)
-
30/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ADMILSON CAVALCANTI DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:22
Outras decisões
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:18
Outras decisões
-
27/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:42
Juntada de consulta renajud
-
16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719166-07.2020.8.07.0001
Luiz Carlos Rodriguez
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Reinaldo Hassen
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 14:45
Processo nº 0719166-07.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiz Carlos Rodriguez
Advogado: William de Paulo Ribeiro e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 17:37
Processo nº 0731575-96.2022.8.07.0016
Jfb Digital Eireli
Silda de Brito Lima
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 17:18
Processo nº 0718841-16.2022.8.07.0016
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcos Aparecido Gimenes
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 19:46
Processo nº 0718841-16.2022.8.07.0016
Marcos Aparecido Gimenes
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 14:59