TJDFT - 0742112-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:16
Arquivado Provisoramente
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28/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742112-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA TORRECILHA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, aos exequentes para que se manifestem sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:42:13.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:12
Expedição de Carta.
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25/04/2024 21:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742112-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA TORRECILHA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao pedido voltado à concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos, não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte exequente a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que o exequente terá sua subsistência comprometida.
Devidamente instado a comprovar a sua situação de miserabilidade, por meio das últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos 90 dias, o autor deixou de apresentar a documentação solicitada, se limitando a acostar extrato do Banco C6 S/A, relativo à conta bancária que não apresenta qualquer movimentação desde dezembro de 2023, além de possuir outras contas de sua titularidade (ID 186873367), de forma que resta obstado o deferimento do pedido formulado.
Desse modo, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Quanto à intimação da parte executada por AR, indefiro, haja vista que já determinada pela decisão de ID 156428478, somente originou resultados infrutíferos (ID 162367767, ID 162367768, ID 167753022), o que ratifica a necessidade de expedição de carta precatória, providência a ser promovida pela parte autora, conforme artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC, para efetivação da diligência, uma vez que se trata de endereço localizado em outra Unidade da Federação.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora/exequente requeira e comprove o necessário à expedição de carta precatória (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC).
Intime-se.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:17
Outras decisões
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15/03/2024 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *89.***.*29-68 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742112-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA TORRECILHA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte exequente.
Os documentos juntados em ID 186873366 e ID 186873367, em princípio, não estariam aptos a atestar a hipossuficiência do primeiro exequente.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte exequente, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742112-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA TORRECILHA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido anulada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:42:08.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
06/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:14
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:38
Não recebido o recurso de JULIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *89.***.*29-68 (EXEQUENTE) e ROSANGELA TORRECILHA - CPF: *35.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de ROSANGELA TORRECILHA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/08/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:23
Outras decisões
-
20/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:13
Outras decisões
-
18/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:25
Publicado Edital em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:30
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 12:53
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA TORRECILHA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:30
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 21:42
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:38
Decretada a revelia
-
28/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/08/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA TORRECILHA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:33
Recebidos os autos
-
21/07/2022 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2022 20:18
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ROSANGELA TORRECILHA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:54
Não recebido o recurso de JULIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *89.***.*29-68 (AUTOR).
-
04/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/06/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA TORRECILHA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 19:18
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 10:12
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 11:39
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/11/2021 19:20
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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